TJMA - 0803358-81.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 11:09
Baixa Definitiva
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05/11/2021 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0803358-81.2020.8.10.0034 RECORRENTE: MARIA LUISA GOMES DA SILVA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10063) E OUTROS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUISA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno na Apelação Cível nº 0803358-81.2020.8.10.0034. Na origem, tem-se uma ação declaratória de nulidade contratual c/c pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada pelo ora recorrente em face do Banco Pan S/A., sob a alegação de que este promoveu empréstimo consignado em sua remuneração sem a sua anuência. Nos termos da sentença de ID 10250662, o magistrado de primeiro grau julgou pela improcedência dos pedidos, entendimento mantido monocraticamente pelo relator da apelação sucessivamente interposta (ID 10445557).
Também o agravo interno interposto pela ora recorrente foi desprovido pela Sexta Câmara Cível (ID 11824339). Nas razões do apelo especial, o recorrente alega que o acórdão está “em sentido contrário à lei federal, afrontando quesitos de proteção ao consumidor (Lei N.º8.078/90)”.
E, no decorrer da fundamentação, defende a existência de fraude e seu direito à indenização por danos materiais e morais, citando o art. 373, II, do CPC; os arts. 51, IV, 39, I, IV e V, e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao negar a litigância de má-fé, cita ainda o art. 80 do CPC. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 12787612. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos eletrônicos, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial De imediato, destaco que todo o recurso se volta às alegações de que o contrato discutido é irregular e de que os danos materiais e morais restaram devidamente demonstrados. Segundo a recorrente “o Banco NÃO FEZ juntar aos autos a prova válida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrente, situação esta que ocasiona a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE de toda a argumentação apresentada na inicial (Art. 373, inciso II do NCPC) e nos demais documentos produzidos no decorrer do feito” (ID 12323543, pág. 3). A leitura de tal trecho da peça recursal já aponta claramente que a parte busca a reanálise do conjunto probatório, em especial o revolvimento dos documentos colacionados na fase de instrução. Assim, in casu, incide o teor da Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1710163/PB (2020/0132945-3).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – Terceira Turma – julg. 11/11/2020 – public 16/11/2020). Ademais, observa-se que, apesar da recorrente tratar acerca da irregularidade do contrato e consequente dever de indenizar, o faz de forma genérica, sem qualquer especificação clara e precisa de qual ou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido diretamente vulnerados pelo acórdão da Sexta Câmara Cível, ônus que lhe incumbia.
Assim sendo, mostra-se aplicável, por analogia, o óbice da Súmula nº. 284 do Supremo Tribunal Federal[1]. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AVALIAÇÃO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DA PERÍCIA.
SÚMULA 07/STJ.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 07/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS FEDERAIS.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
CADEIA RECURSAL INAUGURADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1.
A mera indicação de ofensa do acórdão da origem a preceitos de lei federal, sem especificação das respectivas normas e fundada em texto argumentativo genérico e evasivo, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo.
Incidência da Súmula 284/STF. [...] 9.
Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (STJ - AREsp: 1161154 SP 2017/0216595-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 1 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
05/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 08:51
Recurso Especial não admitido
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01/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 19:40
Conclusos para decisão
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30/09/2021 19:40
Juntada de termo
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30/09/2021 19:13
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803358-81.2020.8.10.0034 RECORRENTE: MARIA LUISA GOMES DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB-MA 10.063) RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB-CE 16.383) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 07 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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07/09/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/09/2021 09:52
Juntada de recurso especial (213)
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16/08/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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05/08/2021 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 06:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 19:00
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 16:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA LUISA GOMES DA SILVA - CPF: *15.***.*33-58 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2021 12:11
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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