TJMA - 0843583-19.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:30
Juntada de petição
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26/01/2023 03:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 22:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COELHO em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:22
Juntada de petição
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30/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
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27/02/2022 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/02/2022 23:59.
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09/11/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 10:07
Juntada de Ofício
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09/11/2021 10:07
Juntada de Ofício
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04/11/2021 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 15:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COELHO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COELHO em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:55
Juntada de petição
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17/09/2021 13:10
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843583-19.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA DE JESUS COELHO, o qual foi julgada procedente em parte (Id 26559679).
O executado manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo não ser condenado em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, e a revogação da justiça gratuita (Id 47715278).
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado não foi impugnado, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, desde que não haja condenação em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) do valor executado.
Indefiro, o pedido de revogação da justiça gratuita, pois a simples expectativa de recebimento de crédito pela parte exequente não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo ao executado comprovar que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico do beneficiário.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
Desse modo, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id 44373723, acrescentando na conta os honorários de execução arbitrados em 10% (dez por cento) do valor executado.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de MARIA DE JESUS COELHO, CPF: *61.***.*95-53 no valor de R$ 14.627,80 ; e a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 05.***.***/0001-31 referente aos honorários de sucumbência das fases de conhecimento e de execução, e contratuais no valor total de R$ 7.313,91.
Determino ao Estado do Maranhão para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
03/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 08:16
Outras Decisões
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04/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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01/07/2021 19:00
Juntada de petição
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31/05/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:44
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2021 20:24
Juntada de petição
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08/04/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 07:39
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:47
Recebidos os autos
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15/03/2021 17:47
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2020 16:53
Juntada de contrarrazões
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19/06/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 16:08
Conclusos para despacho
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10/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
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09/06/2020 13:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COELHO em 01/06/2020 23:59:59.
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27/04/2020 16:49
Juntada de apelação
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16/04/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:41
Juntada de Certidão
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12/03/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COELHO em 11/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 07:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COELHO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 09:27
Conclusos para decisão
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28/01/2020 09:27
Juntada de Certidão
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27/01/2020 18:12
Juntada de embargos de declaração
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07/01/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2019 18:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2019 14:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/06/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 15:40
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2019 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COELHO em 06/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 16:44
Juntada de petição
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23/05/2019 21:20
Juntada de petição
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09/05/2019 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2019 08:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COELHO em 11/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 18:10
Juntada de petição
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22/01/2019 09:53
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2019 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2019 18:52
Juntada de Ato ordinatório
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10/01/2019 18:50
Juntada de Certidão
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07/11/2018 10:01
Juntada de contestação
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10/09/2018 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/09/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 11:31
Conclusos para despacho
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03/09/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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