TJMA - 0001461-15.2017.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 12:02
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:59
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0001461-15.2017.8.10.0080 DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dicção do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Narra a incidência de descontos indevidos em sua conta, consistentes em tarifas.
Pede a condenação do réu em danos morais e materiais.
Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, trago a colação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES MÚLTIPLOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL.
SÚMULA Nº 07/STJ. 1.
Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento dos agravantes. 2.
O acórdão a quo julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3.
Ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 267, VI, do CPC, visto que o mesmo não foi abordado, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado.
Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4.
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 5.
Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel.
Min FÉLIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER; REsp nº 66632/SP, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, REsp nº 67024/SP, Rel.
Min.
VICENTE LEAL; REsp nº 132039/PE, Rel.
Min.
VICENTE LEAL; AgReg no AG nº 111249/GO, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp nº 39361/RS, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA; AgReg no AG nº 14952/DF, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
As provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide.
Do mérito Analisando os autos, observo que os extratos bancários carreados aos autos, id. 41689102, atestam que a parte ocupante do polo ativo mantém junto ao demandado uma conta-corrente.
Na situação em apreço, a parte autora fez uso da conta bancária como conta comum.
Além de receber seu benefício previdenciário, realizou outras operações financeiras típicas de correntista, como, por exemplo, empréstimo bancário, conforme desconto de parcela de crédito pessoal.
Assim, da análise dos extratos juntados com a inicial, vê-se claramente a utilização dos produtos e serviços oferecidos pelo Banco demandado, justificando a cobrança das tarifas bancárias ora impugnadas pela parte autora.
Disso resulta que foi realizado contrato de serviços prestados pelo Banco demandado na conta-corrente da parte autora, resultando na cobrança dos valores impugnados.
Com efeito, havendo aceitação dos serviços prestados pelo Banco demandado, que ensejaram as cobranças dos valores referentes a tarifas, tais descontos consistem em exercício regular de direito do demandado.
Por conseguinte, não há que falar em conduta ilegal da parte requerida no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível devolução de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, decidiu o TJ-MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV.
O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – ApCiv 0313322018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019).
Não havendo descontos indevidos, resta improcedente o pedido de danos morais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente serve como ato de comunicação. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:41
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2021 17:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 03:26
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:35
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 13:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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