TJMA - 0828601-97.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:29
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:46
Juntada de petição
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26/06/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 11:32
Juntada de Ofício
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18/04/2023 16:56
Decorrido prazo de DARCI COSTA FRAZAO em 09/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:16
Juntada de petição
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14/01/2023 17:16
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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03/09/2022 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:13
Decorrido prazo de DARCI COSTA FRAZAO em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:40
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:20
Juntada de petição
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06/06/2022 23:34
Juntada de petição
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06/05/2022 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 16:54
Decorrido prazo de DARCI COSTA FRAZAO em 02/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:56
Juntada de petição
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05/04/2022 09:53
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0828601-97.2018.8.10.0001 AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal entre a última atualização do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse, bem como atualizar o débito. Acaso haja manifestação e atualização, intime-se o executado para se manifestar no prazo legal. Acaso não haja manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Humberto de Campos/MA, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
01/04/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
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07/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2021 21:50
Juntada de petição
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01/10/2021 15:31
Decorrido prazo de DARCI COSTA FRAZAO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:06
Decorrido prazo de DARCI COSTA FRAZAO em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:10
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828601-97.2018.8.10.0001 AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, proposta por DARCI COSTA FRAZAO, advogando em causa própria, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data da sentença, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogada Dativa, ante a ausência de Defensor Público na unidade judicial da Comarca de Humberto de Campos/MA.
Em Despacho de ID 21548487, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade processual e determinou a intimação do executado para manifestação no prazo legal.
Devidamente intimado para apresentar impugnação à execução em destaque, o executado se manifestou concordando com os cálculos apresentados pela exequente e requereu que não seja condenado ao pagamento em honorários de sucumbência, conforme petição de ID 23310474.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão pugnou pela não intervenção no feito, visto que a demanda não envolve interesse patrimonial e administrativo da Fazenda Pública e interesses individuais disponíveis, consoante evento de ID 41717920. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata a presente lide de Execução de Título Executivo Judicial de valor relativo a honorários advocatícios decorrente da atuação da exequente como advogada dativa na unidade judicial da Comarca de Humberto de Campos/MA, conforme Sentença evidenciada em ID 12511035 – Pág. 03/11, nos termos do art. 515, do CPC.
Com efeito, os arts. 515 e 516, ambos do CPC, disciplinam que: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Por certo, acerca deste ponto, transcrevo os seguintes preceitos doutrinários com o intuito de elucidar os critérios fundamentais para definição do juízo competente para processar e julgar os processos de execução: Há, porém, execuções de sentença cuja competência se define por outros critérios, sob predomínio da territorialidade, exatamente como se dá no processo de conhecimento (execução civil de sentença penal, de sentença arbitral ou de sentença e decisão interlocutória estrangeiras) (art. 516, III). [...] A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao juízo da causa, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal.
Em outras palavras, juízo da causa é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao tempo do ajuizamento do feito. [...] A competência, in casu, porém, não se liga à pessoa física do juiz, mas sim ao órgão judicial que ele representa.
Na verdade, o competente é o juízo, como deixa claro o art. 516, II.
Por isso, irrelevantes são as eventuais alterações ou substituições da pessoa do titular do juízo.(THEORODO JÚNIOR, 2017) Desta feita, tratando-se de título executivo judicial de sentença penal, sob a inteligência dos dispositivos supracitados, efetuar-se-á o cumprimento de sentença perante o juízo da circunscrição judiciária que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual, no caso em apreço, a execução deverá ser processada e julgada pelo Juízo Cível da Comarca de Humberto de Campos/MA.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) TJ-BA - APL: 00013336820188050057 Data de Publicação: 12/11/2020 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA CONTESTAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO.
MOMENTO ADEQUADO PARA QUESTIONAR O VALOR ARBITRADO COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCURADORIA DO ESTADO E MINISTÉRIO PÚBLICO CIENTES DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS.
COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS AO DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
VARA CRIMINAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II E III DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NOS § 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 1.060/50.
CABIMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO ABAIXO DA TABELA DA OAB/BA.
ARBITRAMENTO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
DECISÃO VERGASTADA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00013336820188050057, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/11/2020) 2) TJ-MG - AI: 10223140147503001 MG Data de Publicação: 02/10/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NA FASE DE CONHECIMENTO – ART. 516, INCISO II, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, o juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença é o mesmo que proferiu a sentença que fixou os honorários sucumbenciais.
Tendo a sentença sido proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, este é competente para processar e julgar a presente execução de honorários advocatícios.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10223140147503001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 02/10/2019) Portanto, concluída a competência do Juízo da circunscrição judiciária que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do CPC, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe-se a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 515 e 516, II, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Humberto de Campos/MA, para providências que entender pertinentes, com baixa no respectivo registro.
Esta decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo THEORODO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. -
03/09/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 10:16
Declarada incompetência
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08/04/2021 15:14
Juntada de petição
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15/03/2021 14:40
Juntada de petição
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03/03/2021 11:30
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/02/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 09:57
Juntada de petição
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03/10/2019 12:08
Conclusos para despacho
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03/10/2019 12:07
Juntada de Certidão
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09/09/2019 21:16
Juntada de petição
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19/07/2019 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 09:38
Juntada de petição
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07/11/2018 16:25
Conclusos para despacho
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26/10/2018 09:41
Juntada de petição
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04/10/2018 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2018.
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04/10/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 15:49
Conclusos para despacho
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26/06/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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