TJMA - 0802525-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:04
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 08:03
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 16:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 30/09/2021 23:59.
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18/09/2021 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0802525-65.2020.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SERRA CAMPOS FILHO e outros ADVOGADO: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS OAB: MA5367 SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por RAIMUNDO NONATO SERRA CAMPOS FILHO e outros, objetivando autorização judicial para levantamento de valores junto à conta bancária de titularidade do(a) Sr(a).
MARY LOURDES DE JESUS SILVA.
Acompanham a inicial documentos.
Ofício BANCO DO BRASIL/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando da inexistência de saldo em nome do(a) de cujus. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Lei n. 6.858/1980 e o Decreto n. 85.845/1981 dispõem que, em relação aos saldos bancários e em contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.
No caso em exame, o(a) requerente postula alvará judicial de eventuais valores existentes em instituição bancária, cujo saldo, de acordo com as informações prestadas pela instituição financeira, encontra-se zerado.
Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
De acordo com a doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas. 2012): "O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.[...] o processo não pode ser utilizado para mera consulta[...]".
Considero oportuno mencionar que eventual pedido visando à realização de diligência para apuração de saque de valores efetuado após noticiado o óbito deverá ser formalizado em procedimento próprio, perante uma das Varas da Justiça Comum.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
07/09/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 21:56
Conclusos para decisão
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02/07/2021 21:56
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:10
Decorrido prazo de DIRETORIA DO FERJ em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 16:30
Juntada de petição
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11/06/2021 06:00
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 22:12
Conclusos para despacho
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08/06/2021 22:11
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/09/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 05:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 22/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
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18/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
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27/08/2020 08:26
Juntada de Certidão
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18/08/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 08:52
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2020 07:56
Conclusos para decisão
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06/06/2020 22:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 09:32
Juntada de petição
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05/05/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 12:19
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2020 00:09
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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13/03/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2020 15:56
Conclusos para decisão
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12/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
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11/03/2020 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2020 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/02/2020 12:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 17:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 17:15
Juntada de Certidão
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10/02/2020 12:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/02/2020 10:53
Juntada de Certidão
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28/01/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
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27/01/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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