TJMA - 0800521-91.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:57
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:15
Juntada de petição
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12/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:36
Juntada de contrarrazões
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13/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
-
25/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2023 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/04/2023 09:00
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:38
Recebidos os autos
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14/03/2023 07:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:04
Baixa Definitiva
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03/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:53
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 17:16
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART - CPF: *15.***.*14-87 (REQUERENTE) e provido
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06/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 09:33
Juntada de petição
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07/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:45
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:45
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800521-91.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor da presente ação e baseados em suposta contradição na sentença proferida pelo juízo.
Ocorre que, da leitura do arrazoado do embargante, verifico que se insurge contra a valoração de provas e os critérios de julgamento aplicados pelo magistrado, que considerou ineficaz a alegação de tentativa de ingresso em teleaudiência e aplicou multa à parte ausente ao ato.
Com efeito, o petitório da embargante escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há contradição a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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