TJMA - 0804945-77.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/10/2021 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:41
Decorrido prazo de ISMAEL COSTA RIBEIRO em 30/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:05
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804945-77.2019.8.10.0001 AUTOR: ISMAEL COSTA RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ISMAEL COSTA RIBEIRO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0014081-78.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO MARANHÃO-ASSEPMMA, na qual postula a suspensão do desconto indevido da parcela destinada ao FUNBEN da remuneração dos Servidores Militares do Estado do Maranhão, bem como a restituição de todas as parcelas descontadas para aquele fim.
Sob despacho de ID 48771281, este Juízo determinou a intimação dos exequentes para comprovarem nos autos o pagamento das custas processuais, e o fizeram em petição de ID 50219659. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, trata-se de Ação de Execução de título executivo judicial, na qual o exequentes objetivam o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0014081-78.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO MARANHÃO-ASSEPMMA, pleiteando a suspensão do desconto indevido da parcela destinada ao FUNBEN da remuneração dos Servidores Militares do Estado do Maranhão, bem como a restituição de todas as parcelas descontadas para aquele fim.
Compulsando detidamente os autos, entendo pela ilegitimidade ativa dos exequentes pelos motivos que passo a arguir.
Primeiramente cumpre ressaltar que ilegitimidade ativa pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme previsão em nosso ordenamento jurídico, especificamente no Código de Processo Civil, em seu art. 337, §5º, onde resta consignado que excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício as matérias enumeradas no referido dispositivo legal.
Assim, de maneira introdutória, no que tange à ação coletiva em procedimento comum cível proposta por associação de caráter civil, os efeitos da coisa julgada em relação aos substituídos são disciplinados pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, in verbis: Art. 2º-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Deste modo, conclui-se pela imperiosidade legal de se instruir a petição inicial da ação de execução do título executivo judicial com a documentação comprobatória de filiação do associado até a data da propositura da ação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 612.043/PR acerca do tema, em repercussão geral, firmou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada oriunda de ação coletiva em rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que já ocupem a condição de membro afiliado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda e se apresentem em relação específica juntada à inicial.
Ratificando o posicionamento da Suprema Corte sobre a temática, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Relator Marco Aurélio Mello, acerca da fixação da tese do referido Tema 499 do STF: "Proponho a seguinte tese: a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento". (STF.
Plenário.
RE 612043/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Informativo 864).
Neste diapasão, consoante os termos supracitados, entendo que no momento do ajuizamento da lide pela associação, verifico que esta terá de colacionar aos autos a autorização expressa dos associados para a propositura da ação e a lista com os nomes e domicílios de todos aqueles que estão afiliados até o referido momento.
Outrossim, na hipótese de procedência dos pedidos na ação do processo de conhecimento, o título executivo beneficiará apenas os associados cujos nomes constam na lista dos filiados que anuíram expressamente com a substituição processual juntada com a petição inicial e consequentemente, aqueles que se vincularem à associação posteriormente à data do ajuizamento da ação não serão alcançados e beneficiados pela eficácia da coisa julgada.
Portanto, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e do Tema 499 do STF, extrai-se a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos inerentes à concessão dos benefícios advindos de sentença favorável oriunda de ação coletiva proposta pela associação, quais sejam: a) estar afiliado à associação no momento da propositura da demanda; b) residir no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) apresentar autorização expressa para a substituição processual que deverá constar em lista anexa à petição inicial.
Corroborando com a análise em fito, trago à baila o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça local: 1) TJ-MA - AC: 00010154220188100091 MA 0328142019 Data de Publicação: 18/11/2019 PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-MA - AC: 00010154220188100091 MA 0328142019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) 2) TJ-MA - AC: 00011167920188100091 MA 0206202019 Data de Publicação: 01/08/2019 PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II - Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 03.10.2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III - Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os Apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV - Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00011167920188100091 MA 0206202019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) Por fim, retomando à análise da presente demanda, verifico que os exequentes colacionaram aos autos tão somente a lista de associados do ano de 2011 (ID 16991885) com o fito de evidenciarem suas legitimidades ativa nesta execução, todavia, não se desincumbiram de demonstrarem a lista anexa à petição inicial com sua expressa autorização para a específica substituição processual pela ASSEPMMA na ação coletiva do processo de conhecimento, bem como a lista de endereço dos afiliados, razão pela qual, evidencio que não preencheram os requisitos cumulativos disciplinados pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e pela tese fixada no Tema 499 do STF e, por conseguinte, concluo que os exequentes padecem de legitimidade para compor o polo ativo da lide.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e condeno os exequentes no pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa.
Publique-se.
Intimem-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de agosto de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
03/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 20:25
Juntada de petição
-
29/07/2021 03:31
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
-
29/07/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:43
Juntada de petição
-
21/06/2021 10:03
Decorrido prazo de ISMAEL COSTA RIBEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:54
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:54
Juntada de petição
-
03/05/2019 01:20
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 02/05/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
05/04/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2019 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802628-79.2021.8.10.0052
Maria Jose Marques Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 12:00
Processo nº 0802621-87.2021.8.10.0052
Rafael dos Santos Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Nemuel Maycon Serra Lindoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 09:41
Processo nº 0802622-72.2021.8.10.0052
Jaime Cantanhede
Banco Pan S.A.
Advogado: Nemuel Maycon Serra Lindoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 10:40
Processo nº 0838023-91.2021.8.10.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Lucas Christian da Silva Bastos Costa
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 14:28
Processo nº 0802622-72.2021.8.10.0052
Jaime Cantanhede
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 09:55