TJMA - 0804251-74.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 16:49
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/06/2025 14:53
Juntada de petição
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10/06/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 21:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847208-27.2019.8.10.0001
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11/06/2024 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2024 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/04/2024 17:25
Declarada incompetência
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05/04/2024 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho (CCII) - 6ª Câmara Cível
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04/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 07:54
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2023 07:53
Juntada de termo
-
29/05/2023 07:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:02
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 13:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2022 23:59.
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18/10/2022 10:50
Juntada de petição
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18/10/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:49
Recurso Especial não admitido
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10/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:35
Juntada de petição
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04/11/2021 14:02
Juntada de petição
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25/10/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0804251-74.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RECORRIDA: MARIA FRANCISCA GONÇALVES RIOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) DESPACHO No recurso em destaque, o recorrente invoca dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No acórdão recorrido, a Corte manifestou-se expressamente sobre a não ocorrência de prescrição para execução de sentença coletiva proferida na Ação 6.542/2005 (ID 9798199 - Pág. 1). No recurso especial, questiona-se sobre o início do prazo prescricional para execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005: se se deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença, ou se, ao invés disso, se deve ser considerado como termo inicial a data da homologação dos cálculos (liquidação), ocorrida na execução da sentença ajuizada pelo próprio sindicato da categoria, autor da ação. Em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, em trâmite, nesta Corte, a Presidência afetou os Recursos Especiais 0807689-16.2017.8.10.0001 (1ª Câmara Cível, TJMA), 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível, TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4º Câmara Cível, TJMA), como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
De início, os recursos afetados foram interpostos em processos relacionados à Ação coletiva 14.440/2000.
Como a mesma controvérsia jurídica se repete, a Presidência entendeu que o sobrestamento também deve alcançar os recursos especiais relativos à Ação coletiva 6.542/2005. Em um dos recursos admitidos como representativo de controvérsia, o REsp 0843793-07.2017.8.10.0001, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, propôs, em 17 de junho de 2021, acolheu a admissão feita por essa Presidência e afetou o recurso à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, delimitando a questão dessa forma: “Definir se, nos casos de sentença coletiva ilíquida, aplica-se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de execuções individuais somente a partir do acordo coletivo que fixou os parâmetros da liquidação ou se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva”. Em 19.8.2021, o Desembargador Convocado, MANOEL ERHARDT, inadmitiu o recurso.
Mas, em 21.9.2021, o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática.
Assim, após julgados os embargos, ainda caberá agravo interno para o colegiado do STJ. Nesse cenário, é prudente aguardar o julgamento definitivo do REsp 0843793-07.2017.8.10.0001, que poderá dar origem a precedente vinculante, a ser observado não só por essa Corte estadual, mas por todas as Cortes de Justiça da federação. Por oportuno, esclareço aos senhores advogados que o sobrestamento leva em consideração a identidade das questões jurídicas, que são as mesmas, tanto na ação coletiva 14.440/2000, como na ação coletiva 6.542/2005.
O sobrestamento não tem relação com o número das ações, mas com as questões jurídicas envolvidas nas execuções das sentenças proferidas nas ações coletivas.
O art. 1.036, caput, do CPC é claro ao mencionar que o sobrestamento considera “idêntica questão de direito”. Considerando, assim, a similitude fática e jurídica da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem os processos suspensos até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
21/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 07:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2021 22:28
Conclusos para decisão
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29/09/2021 22:28
Juntada de termo
-
29/09/2021 22:10
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
10/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804251-74.2020.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Denilson Souza dos Reis Almeida RECORRIDA: Maria Francisca Gonçalves Rios Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 07 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/09/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/09/2021 16:45
Juntada de recurso especial (213)
-
20/08/2021 15:07
Juntada de petição
-
19/08/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2021 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2021 08:55
Juntada de petição
-
21/07/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2021 10:30
Juntada de petição
-
06/07/2021 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2021 20:39
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2021 07:16
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
-
25/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2021 21:13
Juntada de petição
-
08/06/2021 21:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/06/2021 14:21
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2021 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
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29/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 20:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/03/2021 14:01
Juntada de petição
-
26/03/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:49
Provimento por decisão monocrática
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24/03/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 07:22
Recebidos os autos
-
23/03/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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