TJMA - 0836717-92.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:42
Baixa Definitiva
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01/06/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCY HELLEN ROSA DE MORAES em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 a 31 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836717-92.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: FRANCY HELLEN ROSA DE MORAES Advogadas: Dra.
Danielly Ramos Vieira (OAB/MA nº 9.076) e outras APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado: Dr.
Lourival Brito Pereira Filho (OAB/MA 15.441) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAM.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIXADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A Secretaria de Administração - SEMAD é a responsável por fazer os descontos das contribuições previdenciárias dos servidores em plena atividade, conforme competência fixada no Decreto Municipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, III, 16, I e IV, e 17, I, II e III, de modo que o ente municipal é parte legítima para figurar no polo passivo.
II – Tendo as contribuições sido repassadas para o instituto de previdência, detém o IPAM legitimidade passiva para figurar na demanda quanto ao pleito de devolução dos valores descontados nas remunerações dos servidores públicos.
III - De acordo com o art. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide tão somente sobre as verbas a ela incorporadas. IV - A decisão tomada no julgamento do RE 593.068, Tema 163, com repercussão geral, pelo STF, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, dispõe: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
V - A cobrança indevida relativa à incidência de contribuição previdenciária, por si só, não é capaz de gerar dano moral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0836717-92.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 24 a 31 de março de 2022. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
06/04/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 21:22
Conhecido o recurso de FRANCY HELLEN ROSA DE MORAES - CPF: *25.***.*39-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 11:50
Juntada de petição
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15/03/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 15:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
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10/02/2022 07:45
Recebidos os autos
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10/02/2022 07:45
Conclusos para decisão
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10/02/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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