TJMA - 0802623-68.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 19:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:09
Juntada de petição
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27/10/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802623-68.2017.8.10.0029.
Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Requerente.
MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO.
Requerida.
BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com Repetição de Indébito proposto por MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos.
Juntou documentos ID. 6441433.
A parte ré juntou contestação em ID. 49825028, comprovante do TED, contrato e documentos pessoais, demostrativo de pagamento e telas do PN.
Em ID. 52167929, a parte autora foi intimada e não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Passo ao mérito. 2.2.
MÉRITO – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato do de cujus ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 446,70 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), número do contrato: 546835040.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou o comprovante do TED, contrato e documentos pessoais, demostrativo de pagamento e telas do PN, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor.
Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa.
Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.269, I, CPC). Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Por oportuno, determino que, no caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC).
Caso o apelado interponha Recurso Adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1010, §2° do CPC). Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Caxias/MA, data da assinatura do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. -
25/10/2021 03:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 03:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 21:48
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 08:21
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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18/09/2021 08:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/09/2021 23:59.
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18/09/2021 05:57
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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18/09/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802623-68.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, ANDAR 9 TORRE CONCEIÇAO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)5019-9986 - (98)4004-4828 - (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DALVA DA CONCEICAO, em face de Banco Itaú Consignados S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17060716292937600000006222483 AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE RELAÇAO JURIDICA-BMG- ITAU CONSIGNADO-546835040 Documento Diverso 17060716280766100000006222521 PROCURAÇAO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 17060716283281900000006222542 BENEFICIO APOSENTADORIA POR IDADE Documento Diverso 17060716285803600000006222558 Despacho Despacho 17121816481330700000009013279 Decisão Decisão 18092516150592100000013490438 Intimação Intimação 18092516150592100000013490438 Petição Petição 18100215200117700000013874594 Petição Petição 19040410341531400000017668485 SENTENÇA PROCEDENTE - 1ª VARA CÍVEL DE CAXIAS Documento Diverso 19040410341539900000017668487 Termo Termo 19120211360164100000024699564 Intimação Intimação 19120211360164100000024699564 Decisão Decisão 20032113250988500000027383034 Intimação Intimação 20032113250988500000027383034 Petição Petição 20033016212387800000028003761 Certidão Certidão 20060321432459500000029762204 Sentença Sentença 20061320561199900000030069665 Intimação Intimação 20061320561199900000030069665 Apelação Cível Apelação Cível 20062316254362900000030199366 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV - MARIA DALVA DA CONCEICAO-0802623-68.2017.8.10.0 Apelação 20062316254368400000030199368 Certidão Certidão 20062513064858100000030473418 Decisão Decisão 20062611150331500000030510504 Citação Citação 20070313371207000000030738641 Protocolo Protocolo 20072413395488400000031502222 PROTOCOLO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA Protocolo 20072413395495300000031502224 Contrarrazões Contrarrazões 20081014283858400000032077134 CONTRARRAZOES Contrarrazões 20081014283879400000032077135 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Documento de Identificação 20081014283884600000032077136 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento de Identificação 20081014283892100000032077138 Certidão Certidão 20092520332209000000033818875 Certidão Certidão 20092810201466600000033844816 Ofício Ofício 20092817212846500000033844822 Despacho Despacho 20100212271500000000040304569 Intimação Intimação 20100510543200000000040304570 Parecer Parecer 20101510102500000000040304571 035168.750.2020 - APELAÇÃO N. 0802623-68.2017.8.10.0029 - ausencia acordo extrajudicial - extinção Parecer 20101510102500000000040304572 Intimação Intimação 21012611061800000000040304573 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21021209321200000000040304574 Certidão de julgamento RESPOSTA À ACUSAÇÃO 21021911221400000000040304575 Acórdão Acórdão 21022211013600000000040304576 Relatório Relatório 21022211013600000000040304577 Ementa Ementa 21022211013600000000040304578 Voto do Magistrado Voto 21022211013600000000040304580 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21022211365800000000040304579 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21032312323100000000040304581 -
07/09/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 23:28
Juntada de Certidão
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02/09/2021 21:45
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 07:47
Juntada de contestação
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06/07/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:39
Recebidos os autos
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23/03/2021 12:39
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2020 17:21
Juntada de Ofício
-
28/09/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:28
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2020 13:39
Juntada de protocolo
-
03/07/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 11:16
Outras Decisões
-
25/06/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:25
Juntada de apelação cível
-
17/06/2020 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 10:36
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2020 21:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:21
Juntada de petição
-
23/03/2020 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 22:45
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA CONCEICAO em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 11:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
04/04/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 15:20
Juntada de petição
-
26/09/2018 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2018 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
10/04/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/12/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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