TJMA - 0046570-37.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 03:27
Decorrido prazo de ARLIVAN DA CONCEICAO DA SILVA DIAS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:27
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:27
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 08:02
Recurso especial admitido
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29/03/2022 18:53
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:52
Juntada de termo
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29/03/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809372-29.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : MARIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO, ESTER SOUZA DE NOVAIS, OAB/ REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) MARIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0809372-29.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
09/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26/08/2021 APELAÇÃO N° 0046570-37.2013.8.10.0001 Protocolo: 0032322017 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton 1° Apelante : Duvel Distribuidora de Veículos e Peças LTDA Advogado : JoséCaldas Gois 2° Apelante : Ford Motor Company Brasil LTDA Advogado : Celso de Faria Monteiro 3° Apelante : Arlivan da Conceição da Silva Dias Advogado : Edgard Carvalho Sales Neto 1° Apelado : Arlivan da Conceição da Silva Dias Advogado : Edgard Carvalho Sales Neto 2° Apelada : Duvel Distribuidora de Veículos e Peças LTDA Advogado : José Caldas Gois 3ª Apelada : Ford Motor Company Brasil LTDA Advogado : Celso de Faria Monteiro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DO ART. 141, DO CPC.
CONFIGURADA A VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EQUIVOCADO. 1 - Acompensação se trata de matéria de defesa e, não existindo pedido formulado nesse sentido, não poderia ter o juiz singular ter determinado a subtração do valor pelo qual o veículo foi alienado no quantum devido a título de indenização por danos materiais. 2.
Quando é determinada a subtração do valor recebido com a venda do bem do valor integral do veículo, em verdade, está-se ultrapassando os limites objetivos da demanda, considerando-se que a parte vencida não pleiteou nos autos tal desconto. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada em 26 de agosto de 2021, em dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
24/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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