TJMA - 0000322-37.2012.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/03/2022 09:12
Baixa Definitiva
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10/03/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/01/2022 12:15
Juntada de protocolo
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07/12/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 16:35
Juntada de petição
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02/12/2021 15:14
Juntada de petição
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01/12/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 17:27
Juntada de protocolo
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29/11/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DA COSTA VASCONCELOS em 18/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:20
Juntada de protocolo
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27/09/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2021 00:00
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Souza Pereira Apelado: Carlos Alfredo Costa Vasconcelos Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA nº 9.555) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS REFERENTES À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpridos os requisitos exigidos no Estatuto do Magistério Estadual (Lei nº 6.110/94), é inegável o direito à diferença salarial nos vencimentos da servidora, no período compreendido entre a data de protocolo dos requerimentos de progressão por ela realizado e a do reconhecimento do direito pelo Estado. 2.
Realizada a destempo a promoção funcional decorrente dos arts. 40 a 42 da Lei nº 6.110/94 tem o professor da rede estadual de ensino, direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, que serão calculadas a partir da data do protocolo de seu requerimento administrativo. 3.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimentoao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís, 31 de agosto de 2021. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 RELATÓRIO O Estado do Maranhão , no dia 29.11.2017, interpôs recurso de apelação cível, com vistas à reforma da sentença (fls. 127/131), proferida em 15.09.2016, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0000322-37.2012.8.10.0069, ajuizada em 22.05.2012 contra o Estado do Maranhão, assim decidiu: "...JULGO PROCEDENTE a presente ação quanto ao pedido formulado pelo (a) autor (a), determino ao Estado do Maranhão que proceda com a reclassificação do (a) postulante, como também pagamento retroativo das vantagens pessoais, diferenças relativas ao vencimento base, adicionais e gratificações, que o (a) demandante tem direito, pela sua reclassificação, a partir da data registrada no corpo dessa sentença até a data na qual o Estado efetuar a promoção no referido cargo, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC, fixando o termo inicial como sendo a data da citação e, quanto ao termo final, não há como ser fixado, devendo ser observado a data do efetivo adimplemento da obrigação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais (fls. 147/165), aduz, em síntese, o apelante, a ocorrência da prescrição quinquenal, a ofensa ao art. 37, II, da CF, a impossibilidade jurídica dos pedidos e a ausência de avaliação de desempenho, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para " decretar a inconstitucionalidade dos arts. 35 e 40 da Lei Estadual nº 6.110/94, e via de consequência, a rejeição dos pedidos de pagamento retroativo de gratificação e, subsidiariamente, sua limitação pela prescrição parcelar quinquenal, tomando-se por base a data de ajuizamento da presente demanda, qual seja 25.02.2012 .".
A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada (fls. 168).
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 173), pelo sobrestamento do apelo até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 523.086/MA, representativo da controvérsia suscitada nos autos. É o relatório.
A4 VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi nomeada para o cargo de professora estadual, e, quando adquiriu habilitação superior, requereu administrativamente, promoção e progressão funcional, do nível 01 para o nível 19, nos termos da Lei Estadual nº 6.110/94 - Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, e que ficou sem a devida promoção e progressão funcional desde a data em que fez requerimento administrativo, ou seja, de março de 2003 até 31.07.2009.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao direito ou não da apelada à promoção e a progressão funcional e a consequente percepção de verbas decorrentes da diferença salarial havida entre a data de aquisição das condições para tanto e a da efetiva concessão de referidos benefícios.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a reclassificação funcional garantida pelo Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus (Lei Estadual nº 6110/94), leva em consideração para a promoção à aquisição de habilitação específica e, para a progressão, o critério do tempo de serviço de cada servidor, não sendo assegurado, contudo, o reposicionamento indiscriminado e de forma geral a todos os docentes da rede pública.
No caso em comento, nota-se, que a parte apelada colacionou aos autos, a documentação que comprova a referida habilitação, bem como o requerimento administrativo (fls. 10/11), preenchendo, dessa maneira, os requisitos necessários à promoção, que, ressalta-se, foi reconhecida pelo Estado em 2009 (fls. 10).
Do mesmo modo, a progressão funcional (movimentação dentro da mesma classe) necessita tão somente de tempo de serviço (art. 45, I, d, da Lei nº 6110/94), a ser comprovado oportunamente na fase de liquidação.
Ademais, deve ser tomado como termo a quo do direito à promoção, a data da interposição do requerimento administrativo (18.03.2003), vez que, o disposto nos arts. 28, I, "d", 40 e 41 do Estatuto do Magistério são autoexecutáveis, em razão das normas conterem critérios objetivos para que os servidores tenham direito à promoção, pois permanecem no mesmo cargo, mudando-se apenas o nível e a referência.
Nesse sentido, eis precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
PROVIMENTO DERIVADO.
I NCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 35 e 40 DO ESTATUTO.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS REFERENTES À PROGRESSÃO.
I NÍCIO.
DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE PROMOÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Não há que se falar em inconstitucionalidade de artigo de lei que prevê a promoção como uma das formas de investidura no cargo público, por ser um tipo de provimento derivado, em perfeita consonância com o texto constitucional.
As vantagens e gratificações concernentes ao cargo ocupado por progressão funcional determinado pela Lei 6.110/94, são devidas pelo Estado ao servidor a partir da data em que este, preenchidos os requisitos legais, protocolizou o requerimento de progressão pelas vias administrativas.
Tem sido praxe nesta Corte, quando da análise da questão referente às Ações Ordinárias movidas pelos professores da rede pública de ensino buscando reclassificação de cargos, a imposição de honorários ao Estado sempre no patamar de 10%(dez por cento) do valor da condenação.
Apelo parcialmente provido (TJMA.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 10 de janeiro de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL nº 12660/2007 - São Luís.
Relatora: Desa.
Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA.
ACÓRDÃO N.º 70.441/2008).
Quanto à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 523.086/MA, decorrente do acórdão da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 009834/2004, que proveu parcialmente o recurso, mantendo a condenação da Administração Pública ao pagamento retroativo da diferença salarial decorrente de reclassificação das recorridas, professoras da rede estadual de ensino, a partir da data de apresentação dos requerimentos administrativos, cabe salientar, que, consoante informação constante no site do STF, houve o trânsito em julgado referente ao citado RE, na data de 19.02.2021, que não reconheceu repercussão geral no mesmo.
Nesse passo, ante o exposto , sem manifestação ministerial, conheço e nego provimento ao recurso , para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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