TJMA - 0054076-30.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/03/2022 11:01
Baixa Definitiva
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21/01/2022 18:25
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 22:37
Juntada de petição
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04/10/2021 12:07
Juntada de petição
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04/10/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2021 00:00
Intimação
Apelante: Célia Maria Serra Barros Advogado (a) Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA nº 12.021) Apelado (a): Estado do Maranhão Procurador(a): João Victor Holanda do Amaral Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, objeto do presente pedido de cumprimento individual, assegurou apenas aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, o direito à implementação do percentual de 5% entre as referências de classe. 2.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 RELATÓRIO Célia Maria Serra Barros, no dia 11.10.2019, interpôs recurso de apelação cível, com vistas à reforma da sentença proferida em 25.09.2019 (fls.27/28), pela Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, que nos autos da Execução Autônoma e Individual de Sentença nos Autos do Processo nº 14.440/2000, nº 0054076-30.2014.8.10.0001, ajuizada em 02.07.2014, contra o Estado do Maranhão , assim decidiu "...JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para acolher a ilegitimidade da parte embargada.
Julgamento proferido sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Fica a presente condenação em condição suspensiva de exigibilidade, vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita".
Em suas razões recursais (fls. 31-50), aduz, em síntese, a apelante, que integra os quadros da Secretaria de Estado da Educação e, por esse motivo, tem direito ao percentual de 5% (cinco por cento), deferido nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, pugnando, ao final, que este " Egrégio Tribunal de Justiça: a) conheça do presente recurso e ao mesmo dê provimento para, reformando a sentença de base, ora recorrida, julgar procedentes os pedidos da apelante, garantir-lhe o direito ao RECEBIMENTO DOS SEUS CRÉDITOS, devidamente, atualizados, monetariamente, nos termos constantes da ação executiva por se constituir medida de inteira JUSTIÇA; b) Que no mérito seja julgada procedente a ação executiva e condenado o apelado no pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado da execução nos moldes previstos no art. 85, do CPC, confirmando, pois, todos os pedidos, na sua integralidade, como posto na ação executiva ." A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 58/60), defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 66), pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ao fundamento de que a apelante é servidora pública lotada na Secretaria de Educação do Estado, porém, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, função que não integra a carreira do magistério estadual, esta beneficiária do crédito expresso no título exequente, e, portanto, carece-lhe a legitimidade processual ad causam. É o relatório.
VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a autora pleiteia o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, pela qual foi assegurado apenas aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, o direito à implementação do percentual de 5% entre as referências de classe (fls. 31-38).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à existência ou não de legitimidade ativa da apelante para requerer o cumprimento individual de sentença referente a título executivo oriundo da ação coletiva nº 14.440/2000.
A juíza de 1º grau, julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, embora lotada na Secretaria de Estado da Educação, a recorrente não ocupa cargo de magistério, mas administrativo (auxiliar de serviços gerais, fls. 16), motivo pelo qual, não é titular do direito material reconhecido na sentença proferida na ação coletiva em comento.
Sabe-se que para postular em juízo, é necessário que a parte tenha legitimidade e interesse, o que não fez a recorrente.
Nesse passo, ante o exposto , de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso , para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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