TJMA - 0000731-70.2015.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/03/2022 12:31
Baixa Definitiva
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18/01/2022 14:29
Juntada de petição
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29/11/2021 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 13:01
Juntada de petição
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21/10/2021 04:39
Decorrido prazo de SUZE SOARES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:39
Decorrido prazo de CLEUNICE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 20/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SUPORTE ELETRÔNICO Em conformidade com os termos da Portaria GP 10272020 (Digitalização e Virtualização dos Processos Físicos no 2º Grau) foi concluída a desmaterialização destes autos físicos, com a migração dos autos para o sistema PJE- 2 Grau, com realização do cadastro dos metadados e feita a juntada dos arquivos digitalizados, formando os respectivos autos digitais, passando a tramitar com o mesmo número, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau.
Cujo resumo do protocolo contem as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Colegiado : 4ª Câmara Cível Órgão Julgador : Gabinete Des.
José Gonçalo de Sousa Filho Processo número : 0000731-70.2015.8.10.0113 Classe Judicial : APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Principal : [Seguro] Data da Distribuição : 02/03/2021 00:00:00 Autor(a)(es) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Réu(e)(es) : SUZE SOARES DA SILVA e outros Adv.(a/s) : Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Assim, para constar, firmo o presente termo. SãO LUíS - MA, 29 de setembro de 2021 VIVIANE KELLY RODRIGUES DOS SANTOS Matrícula:130096 -
29/09/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2021 00:00
Intimação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Advogado(a): Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB/MA 9515A) Apelado(as): Suze Soares da Silva, também representante dos menores Thalisson Soares da Silva e Thaylan Silva Almeida e Cleunice de Oliveira Carneiro, representante do menor Cleison Carneiro Almeida.
Advogado(a): José Carlos Tavares Durans (OAB/MA 3768) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DPVAT.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ÓBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MATINDA.
Instruída a demanda de cobrança securitária com documentos aptos a atestar o óbito decorrente de acidente automobilístico, restam atendidos os requisitos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 RELATÓRIO Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A , no dia 02.10.2019, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 12.07.2019, pela Juíza de Direito do Termo Judiciário de Raposa Vara Única da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, que nos autos da Ação de Reparação de Danos - DPVAT , ajuizada em 29.10.2015, por Suze Soares da Silva, também representando os menores Thalisson Soares da Silva e Thaylan Silva Almeida e Cleunice de Oliveira Carneiro, representando o menor Cleison Carneiro Almeida , assim decidiu: "...
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT a pagar para os requerentes THAYLAN SILVA ALMEIDA e CLEISON CARNEIRO ALMEIDA o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de forma rateada, percebendo, cada um destes a importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais ), pela morte de seu genitor, Sidney Almeida, vítima de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Principal da Raposa, no dia 09/06/2015, ex vi do art. 3°, inc.
I, da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (09/06/2015). (...) O valor do seguro deverá ser depositado em caderneta de poupança , rendendo juros e correção monetária, e só será disponível após os adolescentes completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência dos infantes e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação dos menores.
Com relação aos autores VILMA AGUIAR SILVA e THALISSON SOARES DA SILVA, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , tendo em visa a ilegimidade ativa ad causam, já que não comprovaram, respectivamente, a qualidade de companheira e filho de SIDNEY ALMEIDA.
Custas pela demandada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. " Em suas razões recursais (fls. 106/109), aduz, em síntese, a apelante, que a falta de requerimento administrativo torna carente a ação e que a ausência de declaração de únicos herdeiros demonstra a ilegitimidade ad causam do polo ativo, pelo que deveria ser extinto o feito sem julgamento do mérito, e não sendo este o entendimento, pugna, ao fim, pela redução do percentual da condenação emhonorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 122.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 131/135). Éo relatório.
VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto sobre o pleito de extinção do feito sem julgamento de mérito, ao fundamento de que os autores não são partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda, vez que não provaram a condição de únicos herdeiros do de cujus, a qual não merece prosperar e, de logo, rechaço, uma vez que provaram serem filhos do falecido, e com isso são legitimados para estarem em juízo pelos fatos articulados na inicial, conforme certidões de nascimentos de fls. 15 e 21, passando a seguir à análise do mérito.
No mérito, na origem, consta da inicial, que os autores são companheira e filhos de Sidney Almeida, falecido em 09.06.2015, vítima de acidente de trânsito, pelo que requerem pagamento integral do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao pagamento do seguro DPVAT, decorrente do falecimento, em 09.06.2015,de Sidney Almeida, vítima de acidente de trânsito, que apesar de ter sido solicitado administrativamente pelos apelados, não foi quitado pela recorrente.
A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido em favor de Thaylan Silva Almeida e Cleison Carneiro Almeida e sem resolução do mérito, extinguindo o feito, em relação a Vilma Aguiar Silva e Thalisson Soares da Silva,entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que pagou ou que não teria obrigação de efetuar o pagamento da verba indenizatória vindicada pelos ora recorridos legitimados.
Depreende-se dos autos, que os argumentos alinhavados pela recorrente devem ser refutados, pois, o conjunto probatório coligidos aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (fls. 25); Certidão de Óbito (fls. 23), Exame Cadavérico (fls. 24) e Certidões de Nascimento (fls. 15 e 21) demonstram que a seguradora tem o dever de indenizar os apelados (filhos do de cujus ), por restar comprovado a qualidade de beneficiários da vítima.
Em relação aos documentos necessários ao levantamento dos valores decorrentes da indenização, o art. 5º, § 1º, alínea "a", da Lei n.º 6.194/74, estatui o seguinte.
Vejamos: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;" No que pertine ao valor da indenização, este deve corresponder ao fixado no art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/74, in verbis : "Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)." No caso, agiu com acerto a juíza de base ao condenar a Seguradora, ora apelante, a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da legislação pertinente.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, nego provimento à apelação , para manter integralmente os termos da sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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