TJMA - 0800601-32.2020.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2022 12:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/02/2022 23:59.
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20/02/2022 12:57
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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10/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800601-32.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. Em sua réplica, a parte requerente (beneficiária da justiça gratuita) pugna pela realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela requerida no ID 44271398.
O Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, através da Recomendação – RECOM-CGJ – 82019, publicada no dia 21/08/2019, a qual versa sobre o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, orienta aos juízos de 1º Grau que, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, o processo ficará suspenso (grifo nosso).
Isto posto, considerando as razões supra, defiro a análise do pedido DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, formulado pela parte autora no ID 44271398, para após o trânsito em julgado da decisão da primeira tese do referido IRDR, o que o faço com a determinação da suspensão do presente feito nos moldes do parágrafo único do art.980 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Caxias/MA, data da assinatura digital.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
08/11/2021 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 23:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
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02/10/2021 03:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:27
Juntada de petição
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18/09/2021 06:20
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:19
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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13/09/2021 10:12
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800601-32.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por MARIA DALVA DA SILVA, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e que está lhe causando diminuição econômica.
Após anulação da sentença extintiva pelo Tribunal ad quem e retorno da tramitação processual, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando o contrato apresentado na forma declinada na petição inicial e pleiteando a procedência dos pedidos.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Inicialmente, DEFIRO a regularização do polo passivo para incluir o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em substituição do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, em virtude de contrato de compra e venda entre as empresas referidas.
INDEFIRO a preliminar de prescrição, na medida que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Assim, considerando que na data da distribuição do feito em JAN/2020 o contrato ainda estava ativo, logo, o direito de ação foi exercido antes do vencimento da prescrição quinquenal.
A presente ação encontra-se em andamento neste juízo pelo procedimento comum cível, portanto, não há que se falar em extinção do processo pela inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível em razão da necessidade de dilação probatória.
INDEFIRO esta preliminar.
INDEFIRO a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, pois verifica-se a ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
Também não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados.
Dessa forma, INDEFIRO esta impugnação.
Quanto a preliminar de carência da ação, registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse ponto, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Por fim, INDEFIRO esta preliminar.
No mais, sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide, especialmente a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL, que será considerado dispensado pela parte que não o colacionou.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2021 21:39
Conclusos para decisão
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19/04/2021 21:39
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:23
Juntada de petição
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19/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:17
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 08:15
Juntada de Certidão
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05/04/2021 20:30
Juntada de contestação
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18/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 08:32
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:19
Recebidos os autos
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17/02/2021 10:19
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2020 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2020 17:20
Juntada de Ofício
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01/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
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28/09/2020 22:19
Juntada de Certidão
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24/08/2020 19:38
Juntada de contrarrazões
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28/07/2020 14:03
Juntada de protocolo
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20/07/2020 02:42
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 11:17
Outras Decisões
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25/06/2020 12:55
Conclusos para decisão
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25/06/2020 12:55
Juntada de Certidão
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23/06/2020 16:16
Juntada de petição
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16/06/2020 05:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 10:10
Indeferida a petição inicial
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05/06/2020 10:39
Conclusos para decisão
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05/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
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14/05/2020 08:51
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 20:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2020 08:46
Conclusos para despacho
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01/02/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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