TJMA - 0806988-97.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 16:38
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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23/03/2022 10:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59.
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23/03/2022 10:50
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA CONCEICAO em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:45
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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14/02/2022 12:45
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 22:06
Homologada a Transação
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15/12/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:28
Juntada de petição
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01/11/2021 17:27
Juntada de petição
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18/10/2021 16:48
Juntada de petição
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30/09/2021 21:35
Juntada de petição
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20/09/2021 23:00
Juntada de petição
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18/09/2021 06:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806988-97.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILZA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUREA MARGARETE SANTOS SOUZA - MA13929 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA NILZA DA CONCEICAO, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e que está lhe causando diminuição econômica e, embora o crédito em sua conta bancária, não contratou o negócio de empréstimo.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando o contrato apresentado na forma declinada na petição inicial.
Ratificou o pedido de perícia grafotécnica.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil. É cediço que a relação entre bancos e seus clientes é eminentemente consumerista, aplicando-se a regra de prescrição do art. 27 do CDC, sendo esse prazo é quinquenal.
Com efeito, na medida em que nas ações judiciais atinentes à empréstimos consignados, o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado, e sendo que este fora consumado em janeiro de 2017, com a distribuição do feito em novembro de 2019, constata-se a tempestividade no ajuizamento desta ação, razão pela qual INDEFIRO a preliminar de prescrição. No mais, sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (grifou-se) Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que se relaciona ao ônus da prova e documentos essenciais para instrução do processo, bem como a dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide, especialmente a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL, que será considerado dispensado pela parte que não o colacionou.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2021 17:02
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA CONCEICAO em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 16:33
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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13/04/2021 10:38
Conclusos para decisão
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25/02/2021 16:51
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2021 20:59
Juntada de petição
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18/12/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 16:26
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2020 16:21
Juntada de Certidão
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04/12/2020 18:15
Juntada de contestação
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13/08/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 10:08
Juntada de Carta ou Mandado
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10/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:58
Conclusos para decisão
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14/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
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07/05/2020 15:48
Juntada de petição
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07/04/2020 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 21:35
Conclusos para decisão
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25/02/2020 21:34
Juntada de Certidão
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25/02/2020 21:34
Juntada de Certidão
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06/02/2020 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2020 08:42
Juntada de protocolo
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10/01/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2019 22:21
Conclusos para decisão
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06/11/2019 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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