TJMA - 0800871-11.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:49
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 12:11
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800871-11.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANEIDE DOS ANJOS SERRA REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - inscrito na OAB/MA 2621, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do Requerido: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA 6100-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por EVANEIDE DOS ANJOS SERRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a parte autora que, em 28/12/2018, a requerida lavrou um termo de ocorrência e inspeção (TOI nº 21929), resultando na cobrança de uma fatura no valor de R$ 9.203,44, sob justificativa de que havia um desvio no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Aduz que não ocorrera qualquer fraude, visto que, após a inspeção, os valores de suas faturas mantiveram-se iguais, com algumas variações em razão do aumento de tarifas.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 38718092, impugnando, em sede preliminar, a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que a energia consumida na unidade consumidora da autora não estava sendo registrada/aferida corretamente e que, após a constatação da irregularidade, a conta contrato foi normalizada com a retirada do desvio.
Alega que o caso não se trata de periciar o medidor, pois não havia manipulação nos equipamentos de medição.
Diz que a unidade consumidora foi encontrada com desvio antes da medição e que fora instaurado processo administrativo, constatando a irregularidade durante o período de 11/06/2016 a 28/12/2018, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência em id 38746487, na qual foi encerrada a instrução processual, oportunizada manifestação e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o que importava relatar.
Fundamentação Em preliminar, a requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §2º, CPC, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor.
No mérito, cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar a inexigibilidade de débito imputado à autora, bem como a indenização por danos morais.
Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14.
A responsabilidade também emana do próprio texto constitucional em seu art. 37, § 6°.
Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático.
Nos termos do art. 6° da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Portanto, a responsabilidade objetiva e risco do negócio é da fornecedora.
In casu, alega o autor que houve imputação de débito inexistente, fruto de suposto consumo não computado.
Pois bem, analisando os autos, observo que houve imputação de consumo não faturado à autora, alegando-se registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado, por conta de um desvio de energia ocorrido antes da medição, sem, contudo, ter havido manipulação do aparelho medidor.
Para tanto, a parte requerida trouxe aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 21929), juntado em id 38718099 (fls.02/05) e realizado na presença do consumidor responsável, fotografias em id 38718099 (fls.06/20), bem como uma planilha de cálculo de revisão de faturamento em id 38718099 (fls. 21/22).
Dessa forma, tenho por suficientemente demonstrado o desvio da energia elétrica, realizado direto da rede, sem, portanto, passar pelo medidor, conforme apurado no TOI nº 21929 e fotografias, referentes à unidade consumidora cadastrada sob a responsabilidade da autora, o que permitia o registro parcial e a menor do consumo real.
Tal irregularidade prescinde de perícia técnica, posto que não houve fraude no medidor em si, antes sendo constatada por análise visual de fiação externa ao medidor.
Convém salientar que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando eventual irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica.
Porém, na hipótese da chamada "derivação antes do medidor", seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, visto que não é no equipamento em si que ocorre a fraude, a exemplo do caso dos autos, em que o desvio de energia elétrica não está ocorrendo no medidor, mas por derivação externa ao medidor.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA ("GATO").
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Danos morais EVIDENCIADOS.
VALOR FIXADO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DES-PROVIDOS. - No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina "recuperação de consumo", é plenamente aceitável, além de justo e razoável, que a concessionária pretenda cobrar os valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias. - Constitui dever do usuário a guarda do medidor, que lhe é entregue em comodato pela concessionária.
Assim, será do depositário do aparelho o ônus de desconstituir as conclusões verificadas pela apelada, demonstrando a inexistência de irregularidade, sob pena de, assim não procedendo, ser responsabilizado pelas fraudes e avarias verificadas. - Despicienda a realização de perícia técnica no medidor, porquanto, tratando-se de desvio de energia pela ligação de um fio independente, a irregularidade constatada é externa ao medidor (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004414720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-10-2015) Ainda, o histórico das faturas (id 38718099 - fls.01) da unidade consumidora em referência demonstra, após a inspeção que revelou o alegado desvio, a discrepância de consumo entre os meses anteriores e os posteriores.
Assim, antes da vistoria, o débito da autora oscilava entre R$ 110 a R$ 330, após a inspeção, o consumo subiu para os valores entre R$ 420 a R$ 600, evidenciando a correição da medição com a retirada do referido desvio.
Portanto, não restando comprovada a falha na prestação de serviço por parte da requerida, visto que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares, notadamente ao oportunizar à autora a sua defesa no prazo de 30 dias (id 38718099 - fls.23), sendo que não recorreu, tenho por regular a cobrança do consumo não faturado à autora, referente ao período entre 11/06/2016 a 28/12/2018, conforme valor apurado na planilha de cálculo de revisão de faturamento apresentada em id 38718099 (fls. 21/22), nos termos do art. 130, inciso V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No mais, considerando que a vistoria quanto ao funcionamento regular dos medidores, bem como a apuração do consumo são atribuições inerentes à atividade da concessionária demandada, pautada, portanto, no exercício regular de direito, e, ainda, que é dever do consumidor pagar as diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida, entendo pela inexistência de ato ilícito a ocasionar reparação, razão pela qual a improcedência dos pedidos da autora se impõe.
Dispositivo Por esse fundamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
03/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 08:04
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2020 12:42
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 11:30 Vara Única de São Bento .
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01/12/2020 23:11
Juntada de petição
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01/12/2020 18:54
Juntada de contestação
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13/11/2020 03:20
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 11:30 Vara Única de São Bento.
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11/05/2020 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2020 16:00 Vara Única de São Bento .
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09/01/2020 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 16:00 Vara Única de São Bento.
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05/09/2019 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 14:16
Conclusos para despacho
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04/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
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02/09/2019 09:54
Juntada de petição
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01/09/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 13:55
Conclusos para despacho
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26/06/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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