TJMA - 0801966-45.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:28
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:51
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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05/04/2023 15:02
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/03/2023 16:49
Juntada de petição
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10/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 08:01
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:01
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 04/11/2022 23:59.
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16/01/2023 23:58
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:36
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 11:04
Juntada de petição
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07/10/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:26
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:48
Juntada de contestação
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22/03/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:34
Desentranhado o documento
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22/03/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 16:04
Juntada de contestação
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03/06/2021 05:42
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:50
Juntada de termo
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19/02/2021 06:31
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:26
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 12:05
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801966-45.2020.8.10.0022 REQUERENTE: AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - OAB MA10314 REQUERIDO: REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO I.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
III.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
IV.
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
Açailândia, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito, Substituto, Respondendo Vara da Fazenda Pública da Comarca Açailândia -
29/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:43
Juntada de termo
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02/09/2020 22:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 10:56
Declarada incompetência
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15/07/2020 11:35
Juntada de petição
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30/06/2020 11:54
Conclusos para decisão
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30/06/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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