TJMA - 0801265-54.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 11:28
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de LUZIVANDA QUEIROZ AROUCHA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 07:10
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801265-54.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUZIVANDA QUEIROZ AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo consignado formalizado pelo BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S.A) que ensejou os descontos em benefício previdenciário ou conta bancária de LUZIVANDA QUEIROZ AROUCHA.
Analisando a lide e a documentação acostada aos autos, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo ora rechaçado (Id nº 51396114 - Pág. 1 e 2), percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
Verifico que todos os dados pessoais da autora estão corretamente descritos no contrato.
Todavia, em audiência de conciliação, a autora não reconheceu a assinatura aposta no contrato como sua.
Os documentos pessoais da autora apresentados pelo banco são idênticos aos juntados na inicial, mas a autora não os reconheceu.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
A realização da prova pericial, no presente caso, mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS TÍTULOS E NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que, pelo princípio da abstração, o direito decorrente de título de crédito não depende do negócio jurídico que lhe deu origem, de modo que este não pode ser alegado na tentativa de invalidar a prestação constante da cártula.
No entanto, o princípio da abstração sofre mitigação nos casos em que o título de crédito não tenha circulado, permitindo-se a discussão sobre o contrato que deu origem à emissão dos títulos. 2.
Da análise dos autos, observa-se que a exequente juntou, além das notas promissórias, o contrato de prestação de serviços firmado com a executada (ID 11974549).
A executada, por sua vez, alega que não se recorda de ter assinado qualquer nota promissória ou encomendado qualquer tipo de serviço fotográfico, arguindo, portanto, a falsidade das assinaturas apostas nos títulos e no contrato de prestação de serviços. 3.
Diante da alegação de falsidade e semelhança das assinaturas, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3 e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria suscitada de ofício acolhida.
Mérito prejudicado.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO Sem condenação em honorários à míngua de contrarrazões. (TJ-DF 07116558320198070003 DF 0711655-83.2019.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 30 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/09/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 10:18
Audiência Una realizada para 27/08/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/08/2021 08:50
Juntada de petição
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26/08/2021 14:39
Juntada de petição
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24/08/2021 15:53
Juntada de contestação
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21/06/2021 13:48
Juntada de termo
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02/06/2021 03:17
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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