TJMA - 0840941-44.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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06/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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05/03/2022 07:51
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:22
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/02/2022 03:07
Decorrido prazo de UMIRACEMA MARTINS VEIGA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA HOLANDA em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:43
Recurso Especial não admitido
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11/01/2022 14:46
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:46
Juntada de termo
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11/01/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/01/2022 12:26
Juntada de contrarrazões
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04/01/2022 10:11
Juntada de recurso especial (213)
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14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de UMIRACEMA MARTINS VEIGA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA HOLANDA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0840941-44.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA HOLANDA e UMIRACEMA MARTINS VEIGA Advogado: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RELATORA: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal, sendo forçoso manter o decisum que não conheceu do recurso de apelação cível.
II - Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. “Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, s, no período de 02 a 09 de novembro de 2021.” São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID. 11496663) que deixou de conhecer a presente apelação, por inadequação da via eleita para a insurgência recursal, inviabilizando a fungibilidade recursal.
Irresignado, o embargante interpõe o presente recurso (ID. 12527002), sustentando a admissibilidade de seu apelo afirmando que a decisão a quo pôs fim ao processo de execução.
Assim, pugna pela reconsideração da decisão que não conheceu do recurso de apelação cível.
Contrarrazões (ID. 12693646). É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
Com efeito, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão, esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, no sentido de que o provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Dessa forma, sobre o tema, destaco os precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ e da 1ª Câmara Cível. 2.
Ademais, o "agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório.
A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ" (TJMA, AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017). 3.
Agravo interno improvido. (TJMA, Ag no(a) Ap 016118/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2018 , DJe 03/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE DECISÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
I - Cabível o Agravo Regimental contra a decisão que julga improvido de plano o Agravo de Instrumento.
II - A decisão que rejeita a impugnação não extingue a Ação Executiva, razão pela qual é atacável por meio de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, já que a decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória.
III - O princípio da fungibilidade é inaplicável quando, não há dúvida, na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto a ser utilizado.
IV - Tratando-se de matéria pacificada, possível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (TJMA, AgR no(a) AI 050144/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015 , DJe 10/12/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cabe apelação contra a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença, extinguindo a fase expropriatória, sendo inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto erroneamente. 2.
Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de inexistência de erro grosseiro.3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1137181/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018) Conforme se pode observar, a orientação do STJ é no sentido de que não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que não há dúvida objetiva.
Além disso, diferente do alegado pelo agravante, o magistrado não nomeou a decisão de sentença, mas houve apenas um erro no cadastro do sistema, não incidindo a dúvida objetiva.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
17/11/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2021 23:59.
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02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2021 01:47
Decorrido prazo de UMIRACEMA MARTINS VEIGA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA HOLANDA em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 02:00
Decorrido prazo de UMIRACEMA MARTINS VEIGA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA HOLANDA em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0840941-44.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA HOLANDA, UMIRACEMA MARTINS VEIGA ADVOGADO: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - OAB/MA-14424-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
27/09/2021 22:34
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:48
Juntada de petição
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22/09/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 10:23
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0840941-44.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA HOLANDA e UMIRACEMA MARTINS VEIGA Advogado: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RELATORA: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID. 11496663) que deixou de conhecer a presente apelação, por inadequação da via eleita para a insurgência recursal, inviabilizando a fungibilidade recursal.
Irresignado, o embargante interpõe o presente recurso (ID. 11838429), sustentando a admissibilidade de seu apelo afirmando que a decisão a quo pôs fim ao processo de execução.
Assim, pugna pela reconsideração da decisão que não conheceu do recurso de apelação cível.
Contrarrazões (ID. 11871379). É o relatório.
DECIDO.
Julgo monocraticamente os presentes embargos, valendo-me do art. 1.024, §2º, do CPC, que diz: “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC e da Súmula no 98 do STJ.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo portanto apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.
Nesse sentido, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão embargada, esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, no sentido de que o provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Dessa forma, sobre o tema, destaco os precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ e da 1ª Câmara Cível. 2.
Ademais, o "agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório.
A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ" (TJMA, AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017). 3.
Agravo interno improvido. (TJMA, Ag no(a) Ap 016118/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2018 , DJe 03/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE DECISÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
I - Cabível o Agravo Regimental contra a decisão que julga improvido de plano o Agravo de Instrumento.
II - A decisão que rejeita a impugnação não extingue a Ação Executiva, razão pela qual é atacável por meio de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, já que a decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória.
III - O princípio da fungibilidade é inaplicável quando, não há dúvida, na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto a ser utilizado.
IV - Tratando-se de matéria pacificada, possível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (TJMA, AgR no(a) AI 050144/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015 , DJe 10/12/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cabe apelação contra a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença, extinguindo a fase expropriatória, sendo inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto erroneamente. 2.
Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de inexistência de erro grosseiro.3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1137181/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018) Conforme se pode observar, a orientação do STJ é no sentido de que não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que não há dúvida objetiva.
Além disso, diferente do alegado pelo agravante, o magistrado não nomeou a decisão de sentença, mas houve apenas um erro no cadastro do sistema, não incidindo a dúvida objetiva.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, no sentido de manter inalterados os termos da decisão monocrática ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
03/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
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11/08/2021 23:02
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 07:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/08/2021 15:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
03/08/2021 15:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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03/08/2021 15:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 16:19
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA HOLANDA - CPF: *36.***.*70-06 (APELANTE)
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22/03/2021 11:26
Juntada de petição
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22/03/2021 11:24
Juntada de petição
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20/03/2021 20:45
Juntada de petição
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02/03/2021 00:23
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 09:15
Juntada de documento
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26/02/2021 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2018 12:54
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2018 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 08:11
Recebidos os autos
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14/12/2017 08:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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