TJMA - 0805867-55.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:37
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 18:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:57
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DINIZ PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DINIZ PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:52
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805867-55.2018.8.10.0001 AUTOR: SERGIO LUIZ DINIZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WERBSON DA COSTA GOMES - MA13144 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSANA DE OLIVEIRA ARAGAO - MA17090 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GEOVANA GABRIELA FERREIRA PEREIRA, representada pelo seu pai SERGIO LUÍS DINIZ PEREIRA, em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que “... o Centro de Ensino Médio Pedro Alvares Cabral obteve 10 (aprovações) no último vestibular da UEMA – PAES 2018, cabendo citar que uma aluna da 2ª série foi aprovada para o curso de ciências biológicas, GEOVANA GABRIELA FERREIRA PEREIRA.
No dia 19 de janeiro de 2018, a requerente GEOVANA GABRIELA FERREIRA PEREIRA foi aprovada em 3º (terceiro) lugar na categoria de reserva de vagas para negros e indígenas, para o curso de Ciências Biológicas Licenciatura, no Vestibular promovido pela Universidade Estadual do Maranhão.
A requerente se preparou com esforço e dedicação, durante todo o ano de 2017, para o PAES 2018.
Assim, obteve êxito em duas etapas rigorosas promovidas pelo vestibular UEMA, sendo a primeira etapa composta de 60 (sessenta) questões objetivas e uma segunda etapa, contendo 6 (seis) questões discursivas de biologia, 6 (seis) questões discursivas de química e a redação.
O curso de Ciências Biológicas apresentava 8 (oito) vagas, distribuídas em 4 (quatro) vagas para o primeiro semestre e mais 4 (quatro) vagas para o segundo semestre de 2018.
Deste total de vagas apenas 03 (três) foram preenchidas, sobrando 05 (cinco) vagas, que segundo o Edital, serão preenchidas pelos alunos excedentes que concorreram às vagas universais.
No período de matrículas (05/02/2018 a 09/02/2018) para o referido curso, a requerente, acompanhada de seu representante legal, se dirigiu até a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com a finalidade de realizar sua matrícula para o curso de ciências biológicas.No entanto, a referida Instituição de Ensino Superior negou a matrícula da requerente em decorrência da mesma não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio...” Ao final, requer o deferimento do pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com a imediata MATRÍCULA no curso de CIÊNCIAS BIOLÓGICAS LICENCIATURA, em favor de GEOVANA GABRIELA FERREIRA PEREIRA, determinando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que UEMA promova a matrícula da estudante sob pena de multa diária de 1000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
No mérito, seja julgado PROCEDENTE, o pedido reconhecendo o direito da requerente de matricular-se e cursar o curso de Ciências Biológicas Licenciatura Indeferida a medida liminar, Id 10113946.
O Estado apresentou contestação (Id 10985888) alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
A UEMA apresentou contestação (Id 11591419) pugnando para que o pedido da parte autora seja julgado totalmente improcedente, porquanto que não se cumpriu com os ditames da Lei de Diretrizes Básicas da Educação e do Edital n.º 02/2018, além de ter violado os princípios da legalidade e da isonomia.
Sem réplica (Id 15831201).
Parecer ministerial manifestando-se favorável à decisão liminar proferida nos autos, no sentido do indeferimento da pretensão autoral e, em razão da perda superveniente do objeto pelo lapso temporal que se estende a demanda (Id 45791418). É o relatório.
Decido.
Primeiramente ressalto que o interesse processual é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade de o autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais.
Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante.
Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” A parte autora requer a MATRÍCULA no curso de CIÊNCIAS BIOLÓGICAS LICENCIATURA da UEMA, em favor de GEOVANA GABRIELA FERREIRA PEREIRA.
Isso porque, mesmo não tendo concluído o Ensino Médio, a autora submeteu-se ao vestibular da UEMA – PAES 2018, tendo sido aprovada.
Em Id 10113946, este juízo indeferiu o pedido liminar da parte autora.
Considerando o transcurso do tempo, entendo que o pleito da parte autora perdeu o objeto, haja vista que já se encerrou o possível período de matrícula para o curso de graduação almejado.
Nesse sentido, o parecer ministerial (Id 45791418): “...considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2018, e que da decisão liminar, até a presente data, já se passaram mais de 3 anos, conclui-se que a situação encontra-se consolidada pelo transcurso do tempo.
Em prol da segurança jurídica, a negativa da pretensão autoral por meio do indeferimento do pedido liminar, enseja a carência da ação pela falência do indispensável vínculo de utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, prejudicando qualquer manifestação acerca do mérito da demanda, em razão da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental...” Assim, não se mostra mais necessário o pleito sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada, o que acarreta a prejudicialidade do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
03/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 13:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/04/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 11:25
Conclusos para decisão
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15/02/2019 14:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/02/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 12:39
Juntada de Certidão
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19/09/2018 17:04
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DINIZ PEREIRA em 28/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:05
Publicado Intimação em 07/08/2018.
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07/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2018 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2018 11:51
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2018 11:11
Juntada de Certidão
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15/07/2018 02:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/06/2018 23:59:59.
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15/07/2018 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/06/2018 23:59:59.
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09/05/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 12:42
Expedição de Mandado
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14/04/2018 00:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DINIZ PEREIRA em 13/04/2018 23:59:59.
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09/04/2018 19:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2018 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2018 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2018 02:37
Conclusos para decisão
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16/02/2018 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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