TJMA - 0804313-31.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:46
Baixa Definitiva
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23/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO EMILIANO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA (APELADO) e provido
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02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 16:53
Juntada de petição
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15/03/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:22
Recebidos os autos
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21/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:22
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0804313-31.2019.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SILVICLEA DA SILVA COSTA - MA18308 REQUERIDO: JOAO EMILIANO DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: DEISE DA SILVA SANTANA - MA18046 Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: Sentença Cuida-se de Processo de Inventário dos bens deixados por ocasião da morte de JOÃO EMILIANO DA SILVA ingressado pela herdeira MARIA DA SILVA COSTA.
Na petição inicial a requerente alega que o falecido deixou 05 herdeiros e um bem imóvel como herança, o qual estaria ocupado pela herdeira RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA e pelo seu filho (neto do falecido) RICHARLLY DA SILVA FEITOSA.
Em razão disso postulou a reintegração de posse do imóvel.
No despacho inicial foi afastada a questão envolvendo a reintegração de posse, por ser matéria afeta a uma vara cível, e nomeada a herdeira MARIA DA SILVA COSTA como inventariante, a qual prestou o compromisso legal, apresentando a seguir as primeiras declarações.
Intimados todos os herdeiros, manifestaram-se acerca das primeiras declarações, concordando com elas.
Na petição de id 29988730 a inventariante informou que ingressou com ação de reintegração de posse contra RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA e RICHARLLY DA SILVA FEITOSA perante uma vara cível, onde se entabulou acordo sobre a desocupação do imóvel.
No entanto, o bem teria sido entregue absolutamente destruído, conforme comprovam as diversas fotografias acostadas aos autos.
Por tal motivo a inventariante postulou que a desvalorização do imóvel seja suportada pela herdeira RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA.
Intimados, RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA e RICHARLLY DA SILVA FEITOSA apresentaram a justificativa de id 30971585.
Na sequência a inventariante informou nos autos que ela, com o apoio dos outros herdeiros Niecia, José e Teresinha, promoveram a limpeza do imóvel.
Avaliado o bem, houve concordância dos herdeiros e da Fazenda Pública.
Finalmente, a inventariante postulou autorização para efetuar a venda do imóvel, ante o desinteresse dos herdeiros em manter o condomínio.
Relatados, decido.
O processo encontra-se maduro para sentença.
A qualidade dos herdeiros restou demonstrada por intermédio dos documentos acostados aos autos, sendo eles filhos do autor da herança.
O patrimônio que deve ser partilhado é formado por um único bem, qual seja: um imóvel residencial situado na Rua Coronel Manoel Bandeira, nº 1042, Centro, nesta cidade, possuindo 4,65 metros de frente, 4,65 metros de fundo e 40 metros na lateral, avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
A questão pendente de resolução diz respeito aos danos que foram causados ao imóvel pela herdeira RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA e seu filho RICHARLLY DA SILVA FEITOSA.
Conforme restou comprovado nos autos, o imóvel foi entregue após uma ação de reintegração de posse movida contra os mesmos na 1º Vara Cível dessa comarca, onde acordou-se que eles desocupariam o bem no prazo de 06 meses.
Sucede que o imóvel foi entregue em completa ruína, conforme demonstram sobejamente as fotografias acostadas aos autos.
Considerando que a posse era exercida por RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA e RICHARLLY DA SILVA FEITOSA, é evidente que eles devem ressarcir os demais herdeiros pelos prejuízos causados ao imóvel.
Ocorre que tal pretensão indenizatória deverá ser exercida perante uma vara cível, não possuindo este juízo de família competência para tanto.
Todavia, com o objetivo de resguardar o resultado útil da ação indenizatória, hei por bem em bloquear a quota que caberia à herdeira RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA, que deverá ser revertida ao pagamento da indenização pela depredação causada ao imóvel ora partilhado.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos supra, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INVENTÁRIO concernente ao espólio de JOÃO EMILIANO DA SILVA, para partilhar entre os herdeiros Teresinha da Silva Batista, Niecia Mendes Almeida, Maria da Silva Costa, Raimunda da Silva Feitosa e José Mendes da Silva o imóvel residencial situado na Rua Coronel Manoel Bandeira, nº 1042, Centro, nesta cidade, possuindo 4,65 metros de frente, 4,65 metros de fundo e 40 metros na lateral, ficando 1/5 para cada um.
Concedo aos herdeiros o benefício da gratuidade de justiça.
Após a comprovação do pagamento do ITCD e da juntada das certidões negativas das receitas municipal, estadual e federal, expeça-se alvará autorizando a venda do imóvel, por valor não inferior ao da avaliação, sendo que o montante da venda deverá ser integralmente depositado em juízo para posterior partilha entre os herdeiros, com a ressalva de que a quota da herdeira Raimunda da Silva Feitosa ficará bloqueada para pagamento da indenização pela depredação do imóvel.
Imperatriz/MA, 01.09.2021.
P.
R.
I.
C.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Família.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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