TJMA - 0802281-03.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:47
Baixa Definitiva
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04/10/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2021 01:19
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 01:17
Publicado Intimação de acórdão em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO INOMINADO N° 0802281-03.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO: MANOEL PEDRO MORAES ADVOGADO (A): DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13101-A RELATOR DESIGNADO PARA LAVRA O ACÓRDÃO: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1555/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo nº 333380474-2, os quais não reconhece. 2.
Sentença. Julgou procedente o pedido para: a) Declarar NULO o contrato n° 333380474-2 e determinar ao requerido que cesse com os descontos indevidos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa cominatória de 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada; b) Condenar o reclamado Banco Bradesco S/A a restituir ao reclamante a totalidade das parcelas descontadas até a sustação efetiva dos descontos, em dobro, a título de danos materiais (repetição de indébito), em razão dos descontos indevidos no seu benefício; Tem o requerido, após o trânsito em julgado, o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar nos autos o cancelamento dos contratos e informar a quantidade de parcelas efetivamente descontadas, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. c) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta, preliminarmente, conexão e quanto ao mérito, alega legalidade da contratação e das cobranças, e a inexistência de danos a serem reparados. 4. Conexão.
Não reconhecida. Deixo de reconhecer tal preliminar tendo em vista que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. 5. A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 6. Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Desse modo, deveria a parte recorrente apresentar até a audiência de instrução e julgamento a cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo. A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 7. Dano Material. Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento de ID 9382385 - Pág. 1, sua ocorrência. O valor equivale às parcelas descontadas e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. 8.
Dever de indenizar. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido. A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9. Dano Moral. Ocorrência. Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa e que teve os seus rendimentos reduzidos ilegalmente. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 10. Quantum Indenizatório. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso. Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso e situações análogas já apreciadas por esta Turma Recursal. 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 12. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Voto divergente e vencido da relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento. -
08/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 19:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/09/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:46
Recebidos os autos
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19/02/2021 10:46
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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