TJMA - 0803583-40.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 23:26
Baixa Definitiva
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08/11/2021 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 23:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA JOELMA CAMPOS RIBEIRO em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMERA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803583-40.2019.8.10.0001 APELANTE: MARIA JOELMA CAMPOS RIBEIRO ADVOGADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO – OAB/MA 7205-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
I.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836 consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio da Lei nº 9.664/2012 (que trata do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), e no caso particular dos professores da rede pública estadual, a Lei nº 6.110/1994 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério do Maranhão), reestruturaram a carreira dos servidores públicos estaduais em geral, e esta última, especificamente, em relação aos servidores públicos do grupo do magistério, todos vinculados ao Poder Executivo do Estado do Maranhão.
III.
O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira. São Luís (MA), 31 de agosto de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 399, VI do RITJMA, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (ID 11679454) da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Joelma Campos Ribeiro contra sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara da fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela apelante em face do Estado do Maranhão, ora apelado, julgou improcedente o pleito inicial.
No apelo, a recorrente alega que “não se pode conceber que os entes federados aumentem o salário de seus servidores e, com isto, deixem de pagar a parcela compensatória da URV”, por isso essa reposição salarial “tem que ficar claro na lei que reestruturou a carreira, sob pena de inconstitucionalidade da lei por Violação ao princípio da irredutibilidade do salário”.
Afirma que “na análise das leis da reestruturação da carreira do magistério, não se vislumbra qualquer recomposição de URV à carreira do magistério estadual que lhes tirem o direito à incorporação do índice apurado em liquidação de sentença”.
Com arrimo nos argumentos acima referendados, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas no ID 5378157.
Era o que cabia relatar”.
Acrescento que ao final a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso.
Conforme relatado o mérito recursal diz respeito a verificação da ocorrência de reestruturação remuneratória que tenha contemplado a defasagem salarial provinda do erro de conversão remuneratória do cruzeiro real para a URV, ocorrido quando da implantação do Plano Real, no início de 1994.
A matéria aqui discutida há muito foi pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que não pairam dúvidas que, os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
Eis o entendimento desta Egrégia corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (Ap 0565922016, Rela.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
II.
No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda.
III.
O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA.
Julgado em 23/01/2017). (grifo nosso) Por sua vez, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Assim, esta Egrégia Corte de Justiça, em compasso com o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no particular caso dos professores vinculados ao Executivo Estadual, tem utilizado como parâmetro para a aludida limitação temporal da recomposição das perdas salariais, decorrente da reestruturação da carreira, com concessão de aumento salarial, as Leis nº 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE) e nº 6.110/1994 (Estatuto dos Servidores do Magistério do Maranhão).
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Na data da primeira reestruturação da carreira, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, AGT: 00384520420158100001/MA (0094952019), PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, J. em 30/05/2019). (grifo nosso) Nesse passo, vejo que o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao prolatar a sentença da servidora MARIA JOELMA CAMPOS RIBEIRO, pois, por estar vinculada a carreira do magistério, a prescrição do direito pleiteado na inicial terá seu marco temporal inicial a partir da vigência da mencionada Lei estadual nº 6.110/1994, datada de 15/08/1994, vez que essa legislação foi a primeira a promover a reestruturação da carreira do magistério maranhense, concedendo a esses funcionários incremento remuneratório.
Portanto, considerando que a Lei nº 9.664/2012 e a Lei nº 6.110/1994 promoveram reestruturação remuneratória dos servidores do Poder Executivo do Maranhão e dos profissionais da carreira do Magistério maranhense, respectivamente, e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 22/01/2019, vê-se que configura-se no presente caso a prescrição do fundo de direito, tendo como termos iniciais os efeitos das leis em referências, que datam de 17/07/2012 e 15/08/1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 24 a 31 de agosto de 2021. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-10 -
03/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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01/09/2021 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 17:52
Juntada de petição
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06/08/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 19:47
Juntada de petição
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11/03/2021 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 10:21
Juntada de documento
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02/03/2021 18:07
Juntada de petição
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02/03/2021 00:15
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 22:14
Juntada de petição
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27/01/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2020.
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25/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/01/2020 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2020 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/01/2020 16:20
Recebidos os autos
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24/01/2020 16:13
Juntada de Certidão
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24/01/2020 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/01/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 10:18
Recebidos os autos
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22/01/2020 10:18
Conclusos para decisão
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22/01/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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