TJMA - 0801355-16.2017.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:46
Juntada de petição
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24/07/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SOUSA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de LISCIA DIVANA CARVALHO SILVA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:49
Juntada de petição
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21/04/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 20:56
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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08/02/2023 03:54
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:26
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2022 08:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:43
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:50
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:06
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:37
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
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14/12/2021 17:11
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:11
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:05
Juntada de petição
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23/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
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19/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0801355-16.2017.8.10.0049 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LISCIA DIVANA CARVALHO SILVA, PAULO EDUARDO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133 REU: ELANE BRITO FÉ, LADENILTON MATOS, REGIANE SILVA SOUSA, ADEVALDO SILVA E SILVA, ALCILENE MARQUES DE OLIVEIRA PATRICIO, ALISSON MOURA DA PAZ, ALOSON PEREIRA SOUSA, ALZENIRA MORAES, CARLIANE BARBOSA ARAUJO, CLAUDIA FERREIRA ELLERY OLIVEIRA, CLORES GAMA DE OLIVEIRA, DOMINGAS DOS SANTOS, EDILMA COSTA DE MORAES, EUCILENE RAPOSO DE SOUSA, FRANCINILDE DE ARAUJO, FRANCISCA DE ASSIS BARROS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENEGIDO, GENIERLE DE SOUZA DE OLIVEIRA, GABRIEL RIBEIRO, GIULIANO MARCOS RIBEIRO DA SILVA, GLEYDSON SHINJI GARCES DOIHARA, HABILDE DINIZ VIANA MOURA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO de posse, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por LISCIA DIVANA CARVALHO SILVA e PAULO EDUARDO SOUSA SILVA em desfavor de ocupantes não identificados.
Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram o imóvel situado a margem da estrada que liga Maracajá ao Olho D’água, localizado na quadra 01, composto dos terrenos com numeração 01 a 02, com área total de 3.200,00 m⊃2;, situado no município de Paço do Lumiar/MA, registrado sob a matrícula nº 327, do livro nº 02, ficha nº 01, no Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício Extrajudicial do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Relatam que fizeram cercas demarcatórias no imóvel em liça, de modo a evitar invasões ou quaisquer atos de vandalismo, todavia, em que pese tais atos de cuidado a manutenção da posse, um grupo de pessoas romperam a cerca construída e adentram na área em tela, em 14/09/2017, negando-se a dela sair.
Dizem ainda que a referida situação fora comunicada a autoridade policial local, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Ao final, após demais argumentos, requereu concessão de liminar para reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC.
Com a inicial colacionou os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Memorial Descritivo, Registro Geral do Imóvel em nome de Ivan de Jesus Araujo Santos, Certidão Negativa de Ônus Reais, IPTU etc.
Contestação apresentada pelos réus Adevaldo Silva e outros (id 14684550), em suma, em sede de preliminar opõe-se a gratuidade de justiça deferida aos autores, e no mérito, afirma que o terreno encontrava-se abandonado quando do momento da invasão, inexistindo, inclusive cercas, construção ou mesmo plantações.
Noutra ponta, pondera que o imóvel se trata de terreno foreiro do patrimônio municipal, conforme se verifica na certidão imobiliária apresentada pela parte autora, registrado em nome do Ivan de Jesus Araújo Santos.
Por fim, pugna pelo indeferimento da liminar e o julgamento pela improcedência da demanda.
Arrolou rol de testemunhas.
Audiência de Justificação Prévia realizada conforme id 16075442.
Decisão de indeferimento da liminar (id 16186386) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar, ante a ausência de elementos que comprovem a posse pela parte autora.
Réplica ofertada em id 16186386, refuta os argumentos de defesa e reitera os da inicial.
Promotoria de Conflitos Agrária em id 21958100, requer diligências no processo, tais como intimação da União, Estado e Município de Paço do Lumiar, do ITERMA e o INCRA, dentre outras.
Despacho prolatado pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar em 24867035, acolhe o requerimento ministerial e determina as respectivas diligências.
Decisão monocrática exarada pela Relatora Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (id 27077376), no Agravo de Instrumento nº 0800702-93.2019.8.10.0000, indefere o pedido de efeito ativo ao recurso.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão nega provimento ao agravo retrocitado.
A União em id 44451401, requer a intimação do órgão de representação judicial correto - Procuradoria da União no Estado do Maranhão.
Município de Paço do Lumiar em id 44647624, informa tem não tem interesse imediato na lide, mas tem interesse em participar de acordos em áreas de conflito agrário.
INCRA em id 44765772, informa que não tem interesse no feito.
Certidão de id 50803405, certifica que embora devidamente intimados, o Estado do Maranhão, ITERMA e a COECV, decorrido o prazo, não apresentaram manifestação nos autos.
Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar (id 51732285), declinou da competência para esta Vara Agrária.
Decisão de id 52090650 prolatada por este Juízo Agrário, determinando a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Recurso Administrativo nº 024111/2021 pelo Tribunal de Justiça quanto à definição da competência desta unidade jurisdicional.
Acórdão do Tribunal Pleno referente ao Recurso Administrativo nº 024111/2021 juntado ao feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de competência, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil.
Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Referida previsão legislativa fora regulamentada por meio da Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Neste contexto, o Provimento nº 18/2021 que dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, estabelece em seu art. 1º que a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Assim, como se observa do acervo normativo citado, em caso de litígio fundiário envolvendo a disputa de imóvel urbano, falece de competência para o processo e julgamento esta Vara Agrária.
Tal conclusão fora reafirmada pelo Tribunal de Justiça local nos autos do Recurso Administrativo nº 024111/2021, que ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tratando o presente caso de conflito urbano, conforme levantamento planimétrico de id 45322399, não sendo destinado a finalidades rurais, bem como demonstrativo de IPTU acostado em id 8114635, tratando-se de imóvel urbano, conclui-se que o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária.
Desta feita, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação.
Em sendo assim, ao reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente ação, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
16/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:45
Suscitado Conflito de Competência
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11/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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05/10/2021 13:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 15:02
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 15:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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17/09/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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13/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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13/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA Processo nº.: 0801355-16.2017.8.10.0049 Parte Autora: LISCIA DIVANA CARVALHO SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133 Parte Demandada: ADEVALDO SILVA E SILVA e outros (22) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO de posse, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por LISCIA DIVANA CARVALHO SILVA e PAULO EDUARDO SOUSA SILVA em desfavor de ocupantes não identificados.
Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram o imóvel situado a margem da estrada que liga Maracajá ao Olho D’água, localizado na quadra 01, composto dos terrenos com numeração 01 a 02, com área total de 3.200,00 m⊃2;, situado no município de Paço do Lumiar/MA, registrado sob a matrícula nº 327, do livro nº 02, ficha nº 01, no Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício Extrajudicial do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Relatam que fizeram cercas demarcatórias no imóvel em liça, de modo a evitar invasões ou quaisquer atos de vandalismo, todavia, em que pese tais atos de cuidado a manutenção da posse, um grupo de pessoas romperam a cerca construída e adentram na área em tela, em 14/09/2017, negando-se a dela sair.
Dizem ainda que a referida situação fora comunicada a autoridade policial local, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Ao final, após demais argumentos, requereu concessão de liminar para reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC.
Com a inicial colacionou os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Memorial Descritivo, Registro Geral do Imóvel em nome de Ivan de Jesus Araujo Santos, Certidão Negativa de Ônus Reais, IPTU etc.
Contestação apresentada pelos réus Adevaldo Silva e outros (id 14684550), em suma, em sede de preliminar opõe-se a gratuidade de justiça deferida aos autores, e no mérito, afirma que o terreno encontrava-se abandonado quando do momento da invasão, inexistindo, inclusive cercas, construção ou mesmo plantações.
Noutra ponta, pondera que o imóvel se trata de terreno foreiro do patrimônio municipal, conforme se verifica na certidão imobiliária apresentada pela parte autora, registrado em nome do Ivan de Jesus Araújo Santos.
Por fim, pugna pelo indeferimento da liminar e o julgamento pela improcedência da demanda.
Arrolou rol de testemunhas.
Audiência de Justificação Prévia realizada conforme id 16075442.
Decisão de indeferimento da liminar (id 16186386) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar, ante a ausência de elementos que comprovem a posse pela parte autora.
Réplica ofertada em id 16186386, refuta os argumentos de defesa e reitera os da inicial.
Promotoria de Conflitos Agrária em id 21958100, requer diligências no processo, tais como intimação da União, Estado e Município de Paço do Lumiar, do ITERMA e o INCRA, dentre outras.
Despacho prolatado pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar em 24867035, acolhe o requerimento ministerial e determina as respectivas diligências.
Decisão monocrática exarada pela Relatora Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (id 27077376), no Agravo de Instrumento nº 0800702-93.2019.8.10.0000, indefere o pedido de efeito ativo ao recurso.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão nega provimento ao agravo retrocitado.
A União em id 44451401, requer a intimação do órgão de representação judicial correto - Procuradoria da União no Estado do Maranhão.
Município de Paço do Lumiar em id 44647624, informa tem não tem interesse imediato na lide, mas tem interesse em participar de acordos em áreas de conflito agrário.
INCRA em id 44765772, informa que não tem interesse no feito.
Certidão de id 50803405, certifica que embora devidamente intimados, o Estado do Maranhão, ITERMA e a COECV, decorrido o prazo, não apresentaram manifestação nos autos.
Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar (id 51732285), declinou da competência para esta Vara Agrária.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Insta destacar que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, alterando a Lei Complementar nº 14/1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Ademais, prescreve o art. 8º do retromencionado diploma legal que “Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos”. (destaquei).
Na mesma toada, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Desta forma, tendo em vista que o imóvel em litígio encontra-se dentro do perímetro urbano da cidade, conforme levantamento planimétrico de id 45322399, não sendo destinado a finalidades rurais, e conforme se observa a Resolução-GP nº 75/2020 limitou a competência desta vara especializada ao excepcionar os conflitos coletivos de posse e propriedade de imóveis urbanos, tal delimitação inviabilizaria a realização de quaisquer atos processuais, ou seja, engessa atuação jurisdicional desta magistrada.
Visando atuar com a competência plena, esta julgadora oficiou a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no afã de alterar a competência prescrita na retromencionada Resolução.
Portanto, verifica-se que é salutar a paralisação da marcha processual até decisão definitiva quanto a ampliação da competência desta Vara Agrária.
Ex positis, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, VI, do CPC, devendo os presentes autos ficarem sobrestados pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Sobrevindo decisão quanto a ampliação ou não da competência deste Juízo antes do término do prazo acima, determino o prosseguimento do processo, devendo a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional fazer a conclusão dos autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Expeçam-se mandados de intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
03/09/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:32
Outras Decisões
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01/09/2021 10:06
Conclusos para despacho
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31/08/2021 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:55
Declarada incompetência
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16/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO MARANHÃO - ITERMA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO MARANHÃO - ITERMA em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 12:16
Juntada de diligência
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29/06/2021 14:15
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 28/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 10:18
Juntada de diligência
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01/05/2021 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 13:21
Juntada de petição
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27/04/2021 07:00
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:16
Juntada de petição
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22/04/2021 15:07
Juntada de petição
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07/04/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
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09/03/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 13:09
Juntada de diligência
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18/12/2020 09:31
Juntada de cópia de decisão
-
10/09/2020 18:12
Juntada de petição
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15/01/2020 08:33
Juntada de decisão (expediente)
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23/10/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 14:52
Conclusos para decisão
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30/07/2019 18:47
Juntada de petição
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02/07/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 13:44
Juntada de petição
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21/05/2019 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 06:04
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 18/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 16:49
Juntada de petição
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21/02/2019 17:16
Juntada de diligência
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21/02/2019 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 09:55
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 08/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 15:24
Conclusos para despacho
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31/01/2019 11:25
Juntada de petição
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25/01/2019 08:32
Juntada de petição
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18/01/2019 08:24
Juntada de petição
-
08/01/2019 12:15
Juntada de petição
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13/12/2018 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2018 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2018 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2018 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2018 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2018 09:21
Conclusos para decisão
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10/12/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 09:58
Conclusos para decisão
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07/12/2018 09:58
Audiência de justificação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/06/2018 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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29/11/2018 16:16
Juntada de petição
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20/11/2018 20:14
Juntada de petição
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05/11/2018 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/11/2018 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/11/2018 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/11/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 09:22
Juntada de Certidão
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05/11/2018 08:44
Audiência de justificação designada para 07/12/2018 09:00.
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30/10/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 09:20
Conclusos para despacho
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30/10/2018 09:19
Juntada de Certidão
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08/10/2018 14:02
Juntada de contestação
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21/09/2018 17:32
Juntada de diligência
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21/09/2018 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 16:02
Juntada de diligência
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18/09/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 15:37
Juntada de diligência
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18/09/2018 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2018 15:23
Juntada de diligência
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18/09/2018 15:23
Mandado devolvido dependência
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11/09/2018 10:59
Juntada de diligência
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11/09/2018 10:59
Mandado devolvido dependência
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10/09/2018 10:18
Expedição de Mandado
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10/09/2018 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 11:55
Juntada de diligência
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10/08/2018 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2018 14:00
Expedição de Mandado
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11/07/2018 13:59
Juntada de Ofício
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09/07/2018 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SOUSA SILVA em 29/06/2018 23:59:59.
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26/06/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 18:50
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2018 18:50
Mandado devolvido dependência
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25/06/2018 12:25
Conclusos para despacho
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25/06/2018 12:25
Audiência de justificação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/05/2018 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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13/06/2018 09:32
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2018 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2018 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2018 14:28
Audiência de justificação designada para 25/06/2018 09:30.
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24/05/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 00:51
Decorrido prazo de Invasores em 08/05/2018 23:59:59.
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30/04/2018 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2018 16:07
Expedição de Mandado
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13/04/2018 10:39
Audiência de justificação designada para 24/05/2018 15:00.
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10/04/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 08:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 08:28
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2018 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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15/03/2018 01:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 14/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 12/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 17:20
Juntada de mandado
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07/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 07/03/2018.
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07/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 16:55
Juntada de Certidão
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06/03/2018 15:26
Juntada de edital
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05/03/2018 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2018 13:27
Expedição de Mandado
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26/02/2018 13:19
Audiência de justificação designada para 09/04/2018 16:00.
-
21/02/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 12:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 18:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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