TJMA - 0800451-96.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 14:35
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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04/06/2022 14:35
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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04/06/2022 14:35
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 20:10
Recebidos os autos
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05/04/2022 20:10
Juntada de despacho
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25/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/10/2021 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 20:03
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 12:22
Juntada de petição
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04/10/2021 03:54
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 03:54
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 05:11
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800451-96.2020.8.10.0111 AUTOR(A): GERALDO DE SOUSA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS, ITALO DE SOUSA BRINGEL PROMOVIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte GERALDO DE SOUSA DA CONCEICAO, conforme petição ID 53214636, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 10 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos a TURMA RECURSAL DE BACABAL para julgamento; 4.
CUMPRO.
Pio XII-MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme Sistema -
30/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:50
Juntada de recurso inominado
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18/09/2021 09:00
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 08:59
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800451-96.2020.8.10.0111 AUTOR: GERALDO DE SOUSA DA CONCEICAO GERALDO DE SOUSA DA CONCEICAO Rua Grande,, s/n,, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS, ITALO DE SOUSA BRINGEL REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Banco Bradesco S.A./ Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, na qual afirma a parte demandante que estão sendo cobradas indevidamente tarifas em sua conta bancária.
Nesse contexto requereu a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do evento.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação inserida no id 31495734, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido.
Instado a apresentar réplica, a parte autora o fez no id 36979166.
Eis o breve relatório.
Decido.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Não acolho a preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir, por estar convencido de que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação do dano à parte autora, consoante as provas colacionadas aos autos.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
A conta bancária da parte requerente ostenta a natureza de conta-corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução 3402/2006 não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.
Observa-se, pela prova juntada pela parte requerente, id 29916733 - Pág. 1, que a parte requerente tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados em sua conta corrente e que deles fez uso efetivo por meio de cartão de crédito.
Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta corrente universal, utilizando-se de outros serviços como cartão de crédito e valores disponíveis em cheque especial, afigura-se legítima a cobrança de tarifas.
Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
De acordo com precedentes atuais sobre o tema oriundos de nosso Tribunal de Justiça Estadual, com destaques nossos: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator TJMA-0125986) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls. 17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0058282018 (2526992019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 22.07.2019, DJe 26.07.2019).
Legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ao teor exposto, afastando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Pio XII/MA, 06/09/2021.
Assinatura conforme sistema. -
08/09/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 20:02
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2021 10:14
Juntada de petição
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05/03/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 14:47
Juntada de petição
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07/11/2020 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:44
Juntada de petição
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14/10/2020 01:31
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 01:31
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 15:33
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2020 09:05
Juntada de petição
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29/05/2020 10:24
Juntada de contestação
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07/05/2020 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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