TJMA - 0800348-55.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:48
Juntada de petição
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13/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:44
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA PAZ em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:36
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA PAZ em 22/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:36
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 14:28
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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20/11/2022 14:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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16/11/2022 09:26
Juntada de petição
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03/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:51
Juntada de despacho
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05/08/2022 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:44
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA PAZ em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:00
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:30
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:12
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA PAZ em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:12
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:19
Juntada de recurso inominado
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17/09/2021 16:16
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:16
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 08:32
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800348-55.2020.8.10.0090 AUTOR: PEDRO PEREIRA DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 REU: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento.
DECIDO. De início, analiso as preliminares e questões antecedentes ao mérito, conforme dispostas na contestação.
Em seguida, passo à questão de fundo. Preliminar de ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada. A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários. Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”. No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada. Da impugnação à justiça gratuita Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em regra, referido benefício, que pode ser formulado já na petição inicial, há de ser deferido, sobretudo quando formulado por pessoa natural, à qual a lei processual presume verdadeira a alegação (art. 98, § 3º, CPC), podendo o juiz apenas indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98, § 2º, CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) No caso dos autos, para além da parte ser evidentemente aposentada, os extratos e documentos juntados com a inicial evidenciam tratar-se de pessoa com rendimentos diminutos.
Ademais, o só fato de contar com a assistência de advogado particular não afasta referida presunção, posto que cediço é que os profissionais da advocacia também são contratados mediante contrato de risco pelo êxito, o que é muito comum nas demandas de consumo. De mais a mais, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer outro elemento que evidencia a falta de cumprimento pela parte autora dos requisitos à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo que rejeito a referida impugnação. Preliminar de incompetência absoluta do juizado especial Cumpre aduzir que a presente ação não ostenta complexidade, tratando-se demanda que discute apenas questões de fato e de direito sem necessidade de perícia, uma vez que a parte requerida não apresentou o contrato ora questionado.
Assim, rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalto que, embora pleitada prova oral, há que se reconhecer que a prova oral não substituiria neste caso a prova documental, posto que a contratação seria facilmente provada com a juntada do contrato. Aliás, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ou não a contratação do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO impugnado pela parte autora, posto que esta alega não ter realizado qualquer avença nesse sentido, ao passo que a parte demandada afirma que a contratação foi regular. No caso dos autos, a parte demandada não juntou aos autos o instrumento do contrato do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Entendo que no caso dos autos, a parte demandada não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, não trazendo aos autos instrumento hábil a comprovação da avença (contrato), o que gera convicção suficiente quanto a ilegalidade dos descontos na conta da parte autora. A ilegalidade dos descontos, por via de consequência, é fato que gera dano moral e material, sendo cabível conceber a indenização pelo prejuízo extrapatrimonial contratado e o direito à restituição dos valores descontados. A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, ser o dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. De fato, a reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, dês que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva, avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. Contudo, não é de se desconsiderar que a apropriação indevida de parte dignificativa da renda mensal da parte autora – que se apresenta nos autos como pessoa de baixa renda, posto que aposentada com rendimentos modestos – deva se constituir em evento ensejador de angústia, não só para com o próprio sustento, mas com a violação de sua liberdade financeira. Assim, com razão a parte autora ao indicar a existência de dano moral, ocasionado pela conduta ilícita da parte demandada, merecedora de indenização. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, com isso condeno a parte demandada a: a) cancelar o contrato TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (sem número, ante a não apresentação do contrato pela parte demandada) no valor de R$ 20,00 reais; b) restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados efetivamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de parcelas do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995). Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intime-se via sistema. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Humberto de Campos – MA, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
03/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2021 17:53
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:52
Juntada de petição
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10/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 16:45
Juntada de contestação
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19/08/2020 18:56
Conclusos para despacho
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19/08/2020 18:55
Juntada de Certidão
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05/08/2020 09:49
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 22:32
Conclusos para decisão
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01/07/2020 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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