TJMA - 0803750-51.2017.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 12:22
Baixa Definitiva
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21/02/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 15:03
Juntada de termo
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17/02/2022 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2021 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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22/10/2021 04:22
Decorrido prazo de LUCIANE RIBEIRO GUTERRES em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:59
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803750-51.2017.8.10.0058 AGRAVANTE: True Securitizadora S/A Advogados: Alexandre Jamal Batista (OAB/SP 138.060) AGRAVADA: Luciane Ribeiro Guterres Advogado: Klayton Noboru Passos Nishiwaki (OAB/MA 8.513) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis/MA, 24 de setembro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
24/09/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 15:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/09/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0803750-51.2017.8.10.0058 RECORRENTE: TRUE SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB/SP 138.060) RECORRIDO: LUCIANE RIBEIRO GUTERRES ADVOGADO: KLAYTON NOBURU PASSOS NISHIWAKI (OAB/MA 8.513) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO TRUE Securitizadora S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o recurso especial em face da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento das apelações cíveis interpostas nos autos do processo de nº 0803750-51.2017.8.10.0058. Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de indenização por danos materiais e morais, tendo juízo primevo julgado parcialmente procedente os pedidos, para declarar extinta a relação contratual entre as partes e condenar as res, solidariamente, a devolução da quantia adiantada pela parte autora, no valor de R$ 46.155,47 (quarenta e seis mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desembolso; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 8475445). Desta decisão, as partes apresentaram apelações, ambas discutindo questões de ilegitimidade e enrega do imóvel no prazo.
As apelações foram parcialmente providas, pela Terceira Câmara Cível, nos termos do acórdão de ID 8475445.
Houve, ainda, embargos de declaração, rejeitados no acórdão de ID 11251559. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 29 e 31-A, §12 da Lei 4.591/64; do CDC, além de divergência jurisprudencial (ID 11643097) .
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 12175202). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, no que se refere à contrariedade aos artigos da Lei Federal nº 4.591/64, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ.
No que se refere à outra pretensão do recorrente, qual seja, reanálise acerca da legitimidade das partes.
Também não há como ser atendida sem que haja reanálise de cláusulas do contrato entabulado entre as partes, incidindo, nesse particular, o enunciado da Súmula 52 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão impugnado acerca da legitimidade passiva dos agravados para integrar a demanda e de sua responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem implicaria a incursão na seara probatória dos autos e a apreciação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467485/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 15/05/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. -
08/09/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:04
Recurso Especial não admitido
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27/08/2021 08:33
Conclusos para decisão
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27/08/2021 08:32
Juntada de termo
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27/08/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIANE RIBEIRO GUTERRES em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de LUCIANE RIBEIRO GUTERRES em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 04:03
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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05/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/07/2021 17:32
Juntada de recurso especial (213)
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08/07/2021 00:07
Publicado Ementa em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de APICE SECURITIZADORA S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:41
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:41
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:41
Decorrido prazo de LUCIANE RIBEIRO GUTERRES em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:13
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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15/04/2021 13:51
Juntada de contrarrazões
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15/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2020 01:49
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:49
Decorrido prazo de LUCIANE RIBEIRO GUTERRES em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:46
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 13:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/11/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 17:23
Conhecido o recurso de LUCIANE RIBEIRO GUTERRES - CPF: *46.***.*72-87 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2020 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
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07/10/2020 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2020 15:21
Juntada de petição
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14/09/2020 13:03
Incluído em pauta para 01/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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11/09/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2020 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2020 17:38
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:21
Recebidos os autos
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01/04/2020 14:21
Conclusos para decisão
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01/04/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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