TJMA - 0801901-88.2019.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:47
Baixa Definitiva
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17/03/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:31
Conclusos para despacho
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13/01/2022 16:30
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0801901-88.2019.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGANTE/EMBARGADO: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MÁRCIO LOUZADA CARPENA OAB/RS 46.582 EMBARGANTE/EMBARGADO: ROBSON CLAUDIO MARTINS SILVA ADVOGADO(A): RUTTERRAN SOUZA MARTINS OAB/MA 9157 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº2195 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DO AUTOR QUE PEDEM NULIDADE POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
EMBARGOS DO RÉU QUE PRETENDEM A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que mesmo após ter quitado contrato de empréstimo, a instituição financeira permaneceu realizando descontos.
Em sentença o juízo de origem declarou inexistente o débito relativo ao contrato nº 064750006724, condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados que perfazem o montante de R$ 20.562,56 (vinte mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e realizar ainda o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de indenização por danos morais.
Quando do julgamento do acórdão, esta Turma Recursal entendeu por manter a reparação material e reduzir o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Embargos de Declaração do autor.
Aduz a parte que o julgamento deve ser anulado pois teria requerido a realização de sustentação anteriormente à sentença e tal pleito não fora observado, violando seu direito. 3.
Embargos de Declaração do réu.
Sustenta que o acórdão não e manifestou quanto ao pedido de compensação do valor recebido pelo autor relativo ao empréstimo discutido. 4.
Inicialmente, quanto aos Embargos do autor, este não merece ser acolhido.
De fato, observa-se que tão logo o processo chegou a esta unidade e foi redistribuído em virtude de despacho de impedimento da então relatora que proferiu a sentença na origem, a parte manifestou-se informando tal interesse em 18/05/2021.
Entretanto, o processo só foi movimentado para inclusão em pauta em 13/08/2021, através de despacho no qual constou expressamente “Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA”.
Tal orientação prevê que a partir da ciência daquele despacho, a parte terá como prazo até 24 horas antes do início da sessão para requerer a retirada dos autos da sessão para inclusão em nova pauta para a sustentação oral.
Ainda que a parte entenda que sua manifestação anterior supriria um novo pedido, a determinação judicial foi expressa e tal procedimento é adotado para todo e qualquer processo e advogado, não havendo exceções.
Assim, para o regular prosseguimento de qualquer processo, é essencial que as partes estejam atentas aos comandos proferidos pelos juízes, de forma que todos os prazos sejam observados.
Desta forma, deixo de acolher o pedido do autor/embargante, por não haver fundamento para reconhecimento da nulidade arguida. 5.
No que diz respeito aos embargos do réu, também não merecem acolhida.
A demanda trata sobre negociação cuja contratação o consumidor reconhece, contudo, estava sendo cobrada além do devido.
Não há o que se falar em devolução de valores pela parte autora, uma vez que esta reconhece o negócio, usufruiu do valor objeto do mesmo, assim como pagou o que era devido.
A discussão paira apenas e tão somente sobre o que foi cobrado a mais e, devidamente reconhecido desde o juízo de base, deve ser restituído e em dobro, ainda que a instituição financeira discorde. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos mantendo-se o acórdão nº 1547/2021 nos termos em que foi proferido. 7.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração do autor e do réu, mantendo-se o acórdão nos termos em que foi proferido, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:47
Juntada de termo
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19/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:54
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 02:30
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:30
Decorrido prazo de RENAURA MARTINS MOTA em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de RENAURA MARTINS MOTA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801901-88.2019.8.10.0150 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A EMBARGADO: ROBSON CLAUDIO MARTINS SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RENAURA MARTINS MOTA - MA15318-A, RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (12537613), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 20 de setembro de 2021.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial Substituta Turma Recursal de Pinheiro -
24/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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21/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801901-88.2019.8.10.0150 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A RECORRIDO: ROBSON CLAUDIO MARTINS SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RENAURA MARTINS MOTA - MA15318-A, RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (12493053), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro,16 de setembro de 2021.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial Substituta Turma Recursal de Pinheiro -
20/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2021 08:41
Desentranhado o documento
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16/09/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/09/2021 01:18
Publicado Intimação de acórdão em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 09:39
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801901-88.2019.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MÁRCIO LOUZADA CARPENA OAB/RS 46.582 RECORRIDO (A): ROBSON CLAUDIO MARTINS SILVA ADVOGADO(A): RUTTERRAN SOUZA MARTINS OAB/MA 9157 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1547 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO.
CONTINUAÇÃO INDEVIDAS DOS DESCONTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter efetuado a quitação de um contrato de empréstimo firmado entre as partes, contudo, o requerido permaneceu a descontar mensalmente as parcelas do contrato. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para: a) declarar inexistente o débito referente ao Contrato n.º 064750006724, uma vez que já quitado pela autora; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 20.562,56 (vinte mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente a legalidade da contratação e das cobranças, e a inexistência de danos a serem reparados. 4.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 5.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. 6..
No caso em tela, verifico que a parte autora possui contrato de empréstimo n.º 064750006724 firmado com o requerido, contudo a partir do mês de jan/2018, os descontos passaram a ser ilegais.
Explico.
Em 31/10/2016, 01/11/2016, 07/2017, 30/08/2017, 02/10/2017 e 15/12/2017 não houve descontos das parcelas do contrato em questão, sendo devida, portanto, a prorrogação dos descontos até o mês de dezembro/2017, inclusive porque nas datas 14/06/2017, 09/2017, 27/10/2017 e 26/12/2017 foram efetuados descontos a menor.
E, efetuando-se a soma de tudo que fora descontado neste período, qual seja, 30/09/2016 a 26/12/2017, resulta nas 12 (doze) parcelas devidas pela autora quanto ao contrato em questão.
Dito isto, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que ocorreu a quitação do contrato de empréstimo junto a instituição bancária e que existiram descontos posteriores ao encerramento do negócio jurídico. 7.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento de ID 9333778 até ID 9333802 sua ocorrência.
O valor equivale às parcelas descontadas e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. 8.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de descontos indevidos que manifestamente reduziu os rendimentos da parte autora.
In casu, diante da cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 10.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso e situações análogas já apreciadas por esta Turma Recursal. 11.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 12.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Impedida, nos termos do art.144, II do CPC a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO Vide Súmula de Julgamento -
08/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 09:20
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2021 10:53
Juntada de petição
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18/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:31
Juntada de petição
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26/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
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26/02/2021 12:59
Juntada de termo
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26/02/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/02/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:41
Recebidos os autos
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17/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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