TJMA - 0000896-19.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 14:55
Baixa Definitiva
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04/04/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2022 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 7 a 14 DE DEZEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000896-19.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS Agravante : Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) Agravado : Lindomar Rodrigues de Sousa Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
16/12/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:29
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELADO) e não-provido
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15/12/2021 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2021 02:58
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2021 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 02:02
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES DE SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0000896-19.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS Agravante : Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) Agravado : Lindomar Rodrigues de Sousa Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Lindomar Rodrigues de Sousa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
03/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 01:22
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES DE SOUSA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 08:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2021 21:10
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2021.
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04/08/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 10:55
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELADO) e não-provido
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12/07/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 13:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/06/2021 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:38
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:38
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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