TJMA - 0861351-26.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 09:27
Baixa Definitiva
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25/04/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2022 09:27
Juntada de termo
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25/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/04/2022 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2022 11:50
Juntada de petição
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30/03/2022 15:02
Juntada de petição
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28/03/2022 10:00
Juntada de petição
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25/03/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:01
Conhecido o recurso de ANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *55.***.*16-72 (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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17/03/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2022 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 20:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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30/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:19
Juntada de termo
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30/09/2021 14:18
Juntada de contrarrazões
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20/09/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/09/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0861351-26.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ANA AMÉLIA DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Ana Amélia de Oliveira Miranda interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial, em face de acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o Agravo Interno interpostos na Apelação Cível nº 0861351-26.2016.8.10.0001. Originam-se os autos de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Ana Amélia de Oliveira Miranda, servidora pública estadual, em face do Estado do Maranhão, requerendo pagamento de diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real em URV. Após análise dos requisitos legais, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido formulado na inicial.
O magistrado condenou o recorrido ao pagamento da reposição salarial para a autora (ID 2013510). Dessa sentença, o ora recorrente interpôs apelação cível, provida, monocraticamente, pelo desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, que aplicou ao caso o precedente qualificado do RE 561.836 (ID 2795106).
Essa decisão foi impugnada via Agravo Interno, desprovido pela Quinta Câmara cível (ID 4827260).
Opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados no acórdão de ID 11438533. Inconformada, Ana Amélia de Oliveira Miranda interpôs recurso especial, apontando violação do artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Em resumo, alega que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente a orientação firmada no RE 561.836, pois a lei estadual que reestruturou sua carreira não teve o condão de corrigir efetivamente as perdas decorrentes da conversão indevida de Cruzeiro Real em URV.
Segundo a recorrente, por não ter feito a recomposição salarial devida, tal lei não poderia ser utilizada como marco de limitação temporal ao direito de recompor as perdas decorrentes da referida conversão.
Com esse fundamento, pede o conhecimento e provimento do recurso (ID 11620386). Em contrarrazões, o recorrido pede que o recurso seja inadmitido ou, subsidiariamente, desprovido (ID 12234015). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, sendo a recorrente beneficiada com a gratuidade da justiça (certidão de ID 11621608).
Sem embargo, entendo que o recurso não deve ser admitido, senão vejamos. Destaco a ementa do acórdão recorrido para melhor exposição da matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores como desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei n° Lei nº 6.110, de 15.08.1994.
III.
Como a presente ação somente foi ajuizada em setembro de 2016, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
IV.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
V.
Agravo interno desprovido. Verifico que este Tribunal não fez mais que aplicar o entendimento consolidado no RE nº 561.836 (Tema de Repercussão Geral nº 05 do Supremo Tribunal Federal), que tem o seguinte teor: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” O tema é observado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice do enunciado da Súmula nº 280, do STF: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal nº 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo.
Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020). Além disso, entendo que, para rever a conclusão a que chegou este Tribunal, o STJ teria que verificar se efetivamente ocorreu a recomposição dos vencimentos da recorrente, o que não é possível, em razão do enunciado da Súmula nº 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). No pormenor, a jurisprudência da eg.
Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. [...] 2.
Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467115/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). (grifado). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:54
Negado seguimento a Recurso
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31/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
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31/08/2021 15:47
Juntada de termo
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31/08/2021 14:21
Juntada de contrarrazões
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12/08/2021 15:05
Juntada de petição
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10/08/2021 12:16
Juntada de petição
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03/08/2021 11:39
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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27/07/2021 19:52
Juntada de petição
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26/07/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/07/2021 17:22
Juntada de recurso especial (213)
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16/07/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2019 09:59
Juntada de petição
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18/11/2019 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2019 16:08
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2019 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2019.
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08/11/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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06/11/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 10:46
Conhecido o recurso de ANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *55.***.*16-72 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2019 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/10/2019 15:01
Incluído em pauta para 17/10/2019 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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20/09/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2019 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2019 19:51
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2019 15:21
Juntada de petição
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10/05/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2019.
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10/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/05/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2019 23:59:59.
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07/01/2019 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2019 12:11
Juntada de agravo interno
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14/12/2018 08:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2018.
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14/12/2018 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 08:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2018.
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14/12/2018 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2018 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2018 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2018 10:18
Conhecido o recurso de ANA AMELIA DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *55.***.*16-72 (APELANTE) e provido
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25/08/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2018 23:59:59.
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16/07/2018 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2018 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2018 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2018 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 11:06
Recebidos os autos
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04/06/2018 11:06
Conclusos para despacho
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04/06/2018 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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