TJMA - 0801019-74.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 07:49
Baixa Definitiva
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21/02/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:13
Decorrido prazo de THARLLYSON CARLOS RIBEIRO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 19:48
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801019-74.2020.8.10.0059 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR) REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: THARLLYSON CARLOS RIBEIRO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEONARDO ALVES VIEIRA - MA14291-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6585/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE DUAS COMPETÊNCIAS DE CONSUMO NO MESMO MÊS E EM DATAS PRÓXIMAS.
INOBSERVÂNCIA DA DISTRIBUIÇÃO UNIFORME DA DATA DE VENCIMENTO E EM INTERVALO REGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUANTIA RAZOÁVEL (R$ 3.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral (ID 12616912) proposta por Tharllyson Carlos Ribeiro Nascimento em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual alegou, em síntese, que as faturas mensais de consumo emitidas na Conta Contrato 45519708 costumam vencer no dia 11 de cada mês, todavia, em outubro de 2018, foram emitidas duas faturas, uma com vencimento no dia 11 e outra no dia 19, onerando em demasia as suas finanças.
Afirmou que, diante da impossibilidade de arcar com o pagamento tempestivo de ambas, foram suspensos os serviços de energia elétrica.
Requereu, por isso, a declaração de abusividade da fatura emitida com o vencimento em 19/10/2018, no valor de R$ 242,53 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), com a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 41.800,00(quarenta e um mil e oitocentos reais).
Em sentença ID 12616940, o magistrado a quo resolveu o mérito, acolhendo o pedido formulado na petição inicial para condenar a concessionária Requerida ao pagamento ao Requerente de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (ID 12616945), a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A requereu a reforma da sentença, com a rejeição do pedido formulado na petição inicial, sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito, por ter promovido a cobrança de faturas de consumo de competências diversas, suspendendo os serviços em razão do inadimplemento de uma delas.
Assim não entendendo, pleiteou a redução do valor arbitrado na condenação.
Tharllyson Carlos Ribeiro Nascimento apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 12616945 requerendo o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
A responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva (Vide art. 14 do CDC).
Estabelecidas tais premissas, é consabido que o faturamento do serviço de energia elétrica deve ser efetuado pela concessionária em periodicidade mensal, por meio do procedimento de medição do consumo, cujo intervalo de leitura pode variar de 27 (vinte e sete) a 33 (trinta e três) dias, a teor do disposto nos arts. 84 e 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09/09/2010, in verbis: Art. 88.
O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal (…).
Art. 84.
A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três)dias, de acordo com o calendário de leitura (…).
No que se refere ao vencimento, a norma regulamentadora prevê que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da respectiva apresentação (Vide art. 124 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09/09/2010).
Pois bem, da análise detida dos autos vislumbro que a concessionária Recorrente enviou ao consumidor Recorrido faturas de consumo referentes às competências 09/2018 e 10/2018 com vencimentos para o mesmo mês, em datas aproximadas, respectivamente 11 e 19 de Outubro de 2018.
Apesar de se tratarem de faturas de consumo referentes a períodos de leitura diversos, e, por isso, não haver a duplicidade de cobrança, entendo que a conduta configura defeito do serviço.
Isso porque se consubstancia em ônus da concessionária, a teor do disposto no art. 124 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09/09/2010, disponibilizar para o consumidor 06 (seis) datas de vencimento, à sua escolha, distribuída uniformemente, em intervalos regulares ao longo do mês, o que ilide a possibilidade de cobrança de duas faturas no mesmo mês e em data aproximada.
Pois bem, apesar de o simples descumprimento desse encargo por parte da concessionária Recorrente não ensejar, a priori, dano moral, dos autos se extrai consequências outras.
Nesse ponto, houve a incontroversa suspensão no fornecimento de energia elétrica, em 09/11/2018, conforme reconhecido no recurso (ID 12616945, P. 07), o que corrobora o dano moral alegado, por se tratar de serviço básico e de caráter essencial, situação que supera o mero dissabor, gerando transtorno que assume especial importância.
Em relação ao quantum debeatur, inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do dano, cabe ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Considero, a esse respeito, que a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável, ao se levar em consideração as repercussões, no caso concreto, da falha na prestação do serviço, não havendo, pois, exorbitância.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
12/01/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2021 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:38
Recebidos os autos
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22/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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