TJMA - 0802723-68.2019.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:14
Baixa Definitiva
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28/04/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de MENEZES E LACERDA LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de JAQUELINE MAGNO GOIZ em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:06
Juntada de petição
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29/03/2023 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:33
Conhecido o recurso de MENEZES E LACERDA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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28/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 17:30
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:16
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 10:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/05/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:37
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:37
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 00:00
Intimação
0802723-68.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) MARIA IONETE MAGNO CATARINO - OAB MA20924 - CPF: *78.***.*67-20 (ADVOGADO) , UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR - OAB MA20340 - CPF: *55.***.*94-60 (ADVOGADO) e LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB BA16780 - CPF: *49.***.*88-91 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “1-RELATÓRIOJAQUELINE MAGNO GOIZ ingressou com ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PITÁGORAS LTDA, requerendo a repetição de indébito referente a cobrança indevida, bem como a condenação da requerida em danos morais.Em resumo, a autora aduz que: 1) fora cobrada uma parcela no valor de R$ 1.229,04 (mil e duzentos e vinte nove e quatro centavos), referente a suposta matrícula na instituição requerida, contudo a demandante já havia concluído o curso sem qualquer débito; 2) após verificar a irregularidade da cobrança já paga, a requerente entrou em contato com a requerida solicitando o estorno do valor pago, sendo solicitado pela ré que a promovente formulasse requerimento por escrito e autenticado em cartório, o que foi cumprido e enviado para o e-mail da ré; 3) no entanto, apesar de ter realizado o procedimento solicitado pela Ré, até a data de ingresso da demanda o impasse não havia sido resolvido.
Inicialmente, este Juízo designou audiência de conciliação, contudo, por força da PORTARIA CONJUNTA 142020/TJMA, a audiência foi cancelada, em razão da pandemia da COVID-19.A seguir, este Juízo determinou a citação da parte ré, a qual apresentou contestação de ID 32817532, alegando, no mérito, a inexistência da relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; alegou ainda que procedeu com o reembolso devido a parte autora de modo que são incabíveis suas argumentações, não havendo danos a serem indenizados.A parte autora apresentou réplica no ID 33611271.
As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide e a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo.Os autos vieram-me conclusos.Era o que cabia relatar.
Decido.2- FUNDAMENTAÇÃOAntes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre destacar que estão, sim, presentes os elementos subjetivos e objetivos que permitem reconhecer que se está diante de relação de consumo, segundo a teoria finalista temperada.De um lado, tem-se a demandada na qualidade de fornecedora, de outro a demandante como destinatária final dos serviços, que agrega em si vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica, lembrando que nada há nos autos que permita concluir do contrário, já que a autora não possui nenhum controle ou capacidade de intervir na quantidade ou qualidade dos serviços prestados pela requerida, sendo-lhe dependente.Assim, devem incidir ao caso as regras do CDC.Destarte, o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, pelo que determino a inversão do ônus da prova.Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém os melhores e suficientes meios para averiguar a prestação de serviço e o correto atendimento da parte consumidora para o esclarecimento prévio de qualquer interrupção.Os autos dão conta de que a autora mantinha contrato de prestação de serviços educacionais com a ré e, após a conclusão do curso, foi cobrada indevidamente pela ré.
Assim, pediu o estorno do valor pago indevidamente e a reparação dos danos morais pelos transtornos causados.
Por outro lado, a reclamada não nega os fatos, apenas afirmando tão somente que procedeu com o reembolso devido.
Contudo, em total descumprimento ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, não colacionou nenhum documento que ateste que fora, de fato, realizada a devolução do pagamento indevido da demandante.O art. 14 do CDC, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se ainda que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Nessa senda, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.Por isso, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus da provar, que era seu, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prescreve:“Art. 42. (…)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (grifo nosso)No que se refere ao dano moral, verifica-se que a falta de responsabilidade da empresa fornecedora de serviço para com a parte consumidora, quando instada a solucionar problemas, é geradora de dano moral por não se constituir em mero aborrecimento da vida cotidiana.
Tal fato se explica por todas as intempéries sofridas pela parte consumidora para tentar solucionar, de forma administrativa com a reclamada, o problema por ela não causado.
Assim, quanto ao valor da indenização, constato que o mesmo não deve servir como forma de enriquecimento ilícito, devendo ser sopesado, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano sofrido, as condições da reclamante e do reclamado e demais elementos trazidos ao bojo do processo.Com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.3- DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:a) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora o valor de R$ 2.458,08 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; eb) CONDENAR a demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema Pje.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida e em nada sendo requerido em até 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Santa Inês, assinado e datado eletronicamente”. Santa Inês/Ma, 8 de setembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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