TJMA - 0802583-15.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:06
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 22:20
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 22:19
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 03:27
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:43
Juntada de termo
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14/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:50
Juntada de termo
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26/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:46
Decorrido prazo de B. S. BRAGA - COMERCIO - ME em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:02
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802583-15.2020.8.10.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: B.
S.
BRAGA - COMERCIO - ME Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de embargos à execução opostos por B.
S.
BRAGA - COMERCIO - ME contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a ação executiva de nº 0801651-27.2020.8.10.0051.
Sustentam os embargantes, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do valor executado através da Cédula de Crédito Bancário pela falta de demonstração hábil da evolução da dívida.
Em suas razões, alegam a ocorrência de excesso de execução.
Recebido os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo, deferido os benefícios da justiça gratuita, determinada a intimação da parte embargada.
ID. 52127433. Manifestação da Parte embargada, ID. 53764687, pugnando pela improcedência dos pedidos, ausente ilegalidade nas cobranças levadas a efeito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
No mérito, as questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência bem como desnecessário dar oportunidade à produção da pretendida prova pericial, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 920, II do NCPC, observando que na hipótese das partes entabularem composição.
Preliminar.
Nulidade da Execução: Ausência de Demonstrativo de Cálculo com os Critérios de Apuração do Valor Executado (Iliquidez do Título).
Com efeito, a cédula de crédito bancário representa título executivo extrajudicial, mercê de expressa previsão legal (art. 28, da Lei nº 10.931/04): “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º” (g.n,).
Contudo, a Lei em questão impõe determinadas condições que devem ser atendidas de modo a trazer exequibilidade ao documento, como a necessidade de que a cédula seja instruída com cálculos claros e precisos quanto à quantia nela cobrada, a saber: “Art. 28.
Omissis. § 2º.
Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto”. (g.n.) Assim, para que a Cédula de Crédito Bancário seja hábil a deflagrar processo executivo, deve estar acompanhada de documentos idôneos a lhe fornecer suporte, demonstrando a detalhada evolução do débito, o que pode ser feito por meio de planilha ou extrato bancário.
E, no caso, isso foi observado, pois a inicial do processo de execução de título extrajudicial nº 0801651-27.2020.8.10.0051 veio acompanhada de planilha de cálculo que explicita a origem do débito e a evolução da dívida, o saldo devedor e sua respectiva forma de cálculo (ID. 34298325/ 34298976/ 34298977/ 34298978/ 34298980).
Nestas circunstâncias, não há falar em execução deficientemente instruída, seja porque foi atendida a providência exigida pelo legislador na redação dada ao art. 28,§2º, da Lei nº 10.931/04, seja porque a liquidez pode ser verificada pelo demonstrativo de evolução do débito juntado pelo exequente, o qual estampa fielmente os elementos constantes do pacto e faz referência aos encargos aplicados na evolução do débito.
De fato, o título veio acompanhado de planilha de cálculo e preenche os atributos legais: é certo e exigível, já que não contestada a relação jurídica e, especialmente, não foi questionado o inadimplemento; e líquido, porquanto apresenta valor exato a partir de memória de evolução da dívida.
Feitas estas considerações, superada a preliminar, passo ao mérito.
Após analisar detidamente as alegações postas nos embargos, quanto ao alegado excesso na execução, a Parte Impugnante afirma erro nos cálculos apresentados pela Parte Embargada, porém, não junta nenhuma planilha de cálculos. Assim, cabia aos embargantes, declarar na inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, §3º, CPC.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese, os embargantes limitaram-se a impugnar as cláusulas que reputam abusivas, sem apontar qual seria o valor devido.
Portanto, os embargos merecem rejeição, devendo prosseguir nos termos do art. 917, §4º, I do CPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos deve ser rejeitada, sendo o excesso de execução o seu único fundamento.
III – Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que fica em condição de exigibilidade suspensiva pelos benefícios da justiça concedidos ao embargante.
Certifique-se o desfecho nos autos principais.
Publique-se e Intime-se. Pedreiras (MA), 21 de outubro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
25/10/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:43
Juntada de termo
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19/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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02/10/2021 07:08
Decorrido prazo de B. S. BRAGA - COMERCIO - ME em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 22:59
Juntada de petição
-
18/09/2021 11:09
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802583-15.2020.8.10.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: B.
S.
BRAGA - COMERCIO - ME Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE DECISÃO EM EMBARGOS I – Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por B.
S.
BRAGA - COMERCIO – ME, já qualificado, em face da respeitável decisão de ID. 47734627, ao fundamento de que se mostra omissa quanto ao pedido de justiça gratuita uma vez que não foi apreciado, não sendo analisado os extratos bancários juntados aos embargos.
Requereu o provimento dos Embargos de Declaração com a consequente modificação da decisão que determina o cancelamento da distribuição, a fim de que seja sanada a omissão, por seus próprios fundamentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Inicialmente, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos. No que se refere ao mérito, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, sem a análise dos documentos juntados, extratos bancários que estão com saldo negativo e outros sem movimentação, ID. 38274897/ 38274898/ 38274899/ 38274900/ 38274901/ 38274902.
Ao analisar o argumento, vejo assiste razão ao Embargante.
Com efeito, a decisão, vergastada ID. 47734627, realmente não analisou o pedido de justiça gratuita e as documentações juntadas pela parte embargante.
Nesse momento processual, verifico que a parte embargante comprovou sua condição de impossibilidade de assumir as custas processuais, fazendo jus dos benefícios da justiça gratuita.
III – Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inc.
I, II e III do Código de Processo Civil conheço o recurso de Embargos de Declaração, dou-lhe provimento para TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DE ID. 47734627 e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). No mais, prossiga-se nos autos da execução. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pedreiras (MA), 6 de setembro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benicio Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
08/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 10:41
Outras Decisões
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16/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:54
Juntada de termo
-
16/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de B. S. BRAGA - COMERCIO - ME em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de B. S. BRAGA - COMERCIO - ME em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 18:48
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2021 18:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:18
Juntada de termo
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21/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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24/04/2021 02:53
Decorrido prazo de B. S. BRAGA - COMERCIO - ME em 23/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 19:28
Juntada de petição
-
25/11/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 15:47
Outras Decisões
-
24/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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