TJMA - 0812466-78.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 16:24
Baixa Definitiva
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28/06/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 16:23
Juntada de termo
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28/06/2022 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 02:38
Decorrido prazo de OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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13/09/2021 16:55
Juntada de petição
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10/09/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO PROCESSO: 0812466-78.2016.8.10.0001 RECORRENTE: SILVANIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Silvania Barbosa dos Santos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração do agravo interno havidos da Apelação Cível nº 0812466-78.2016.8.10.0001. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela recorrente com o fito de receber crédito oriundo da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
O juiz de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC, ante a ilegitimidade do exequente, pois o mesmo ingressou no serviço público em 2012, período posterior ao fixado no IAC nº 18.193/2018 (ID 8350016). Dessa decisão, houve interposição de apelação cível, tendo o em. relator desprovido, monocraticamente, o recurso (ID 9781493).
Dessa decisão, sobreveio agravo interno, e a Sexta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo em todos os termos a sentença (ID 10445588).
Opostos, ainda, embargos de declaração, rejeitados (ID 11089526). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 535, VI, 976, §4º, 947, §3º, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Resp. 1.235.513/AL.
Sustenta, em síntese, a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, vez que não houve manifestação do precedente qualificado (Resp. 1.235.513/AL). Contrarrazões apresentadas no ID 11620718. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade.
O preparo é dispensado por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita (Certidão ID 11124770). Todavia, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão guerreada foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, utilizando-se de fatos e provas dos autos, porém contrários a pretensão da recorrente.
Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é necessário esperar o trânsito em julgado do IAC para aplicação das teses firmadas no precedente. Incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
No caso, derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de verificar a ilicitude na rescisão do contrato de distribuição comercial firmado na forma verbal, ensejaria em rediscussão de matéria fática e análise de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1105503/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 26/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS).
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo para aplicação do paradigma firmado em repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp 1887262/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:54
Recurso Especial não admitido
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20/08/2021 16:43
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:43
Juntada de termo
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20/08/2021 16:19
Juntada de contrarrazões
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14/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2021 23:59.
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19/07/2021 10:46
Juntada de petição
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06/07/2021 15:12
Juntada de petição
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03/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
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28/06/2021 09:27
Juntada de recurso especial (213)
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28/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 15:20
Juntada de petição
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10/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 19:40
Juntada de contrarrazões
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24/05/2021 16:23
Juntada de petição
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24/05/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 10:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 09:59
Conhecido o recurso de SILVANIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*20-34 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de SILVANIA BARBOSA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 14:02
Juntada de contrarrazões
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13/04/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 19:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 17:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:40
Conhecido o recurso de SILVANIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*20-34 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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23/12/2020 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 07:46
Recebidos os autos
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29/10/2020 07:46
Conclusos para despacho
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29/10/2020 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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