TJMA - 0801022-13.2019.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:09
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA VARAO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:08
Decorrido prazo de NAYRA CHRISTINE VARAO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:08
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA VARAO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:06
Decorrido prazo de NAYRA CHRISTINE VARAO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:47
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:46
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801022-13.2019.8.10.0108 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização formulada por FLORY ARRUDA SILVA SANTOS NEVES em face do MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM.
Argumenta, em síntese, que foi aprovada no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim no ano de 2001 e que, no ano de 2002, a parte autora foi convocada, nomeada e tomou posse, conforme PORTARIA n 382/02, LOTAÇÃO E TERMO DE POSSE todos datados de dezembro de 2002.
Relata que o gestor municipal, por ato unilateral, não garantindo o direito ao contraditório e a ampla defesa por meio do devido processo administrativo, exonerou vários servidores, dentre eles a parte requerente.
Citado, o requerido apresentou contestação em que alega preliminar de prescrição, dentre outros argumentos de mérito.
Intimada, a parte apresentou réplica.
Vislumbrando a possibilidade de prescrição, este juízo intimou a parte autora para comprovar a interrupção da prescrição com a demonstração de participação no Mandado de Segurança e juntada de certidão de trânsito em julgado, não tendo esta se manifestado no prazo concedido, conforme certidão retro. É o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, observa-se que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse caminho, destaco que a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do ato que excluiu ou afetou o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Precedentes. 2.
Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) (Grifo nosso).
Na espécie, o ato de exclusão do autor foi publicado no ano de 2005, todavia, a ação de indenização foi proposta somente o ano de 2019, assim, restou ultrapassado o prazo de cinco anos previsto para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º do Decreto n. 20.910/32, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor.
Em que pese a alegação de que a prescrição fora interrompida pela impetração do Mandado de Segurança n. 200-14.2006.8.10.0108, na modalidade coletiva, constatou-se que, na verdade, trata-se de mandado de segurança individual, com litisconsórcio ativo, identificado apenas pelo nome de um autor, seguida da denominação “outros”.
Por essa razão, cumprindo o dever de consulta, intimou a parte para comprovar sua participação do referido mandamus, bem como para comprovar o trânsito em julgado da ação constitucional, contudo, a parte quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, ressaltando apenas a suspensão de sua exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 14:40
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2020 09:52
Decorrido prazo de NAYRA CHRISTINE VARAO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:52
Decorrido prazo de NAYRA CHRISTINE VARAO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:51
Decorrido prazo de NAYRA CHRISTINE VARAO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:51
Decorrido prazo de NAYRA CHRISTINE VARAO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:53
Conclusos para decisão
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26/05/2020 12:52
Juntada de petição
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25/03/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 15:46
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2020 21:25
Juntada de contestação
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08/11/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 08:17
Conclusos para despacho
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01/11/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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