TJMA - 0803852-64.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:21
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
05/10/2021 13:25
Decorrido prazo de FAUSTO MOREIRA DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:08
Decorrido prazo de FAUSTO MOREIRA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:06
Decorrido prazo de FAUSTO MOREIRA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 12:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:47
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 SENTENÇA (Proc. nº. 0803852-64.2020.8.10.0027) Vistos Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, nos autos, que o(a) autor(a) não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não justificando sua ausência, em que pese concedido prazo para tanto (id . 42047269 - Ata da Audiência).
Assim sendo, considerando que o art. 51, I c/c § 2º, da Lei 9.099/95, estatuem que é obrigação da parte autora comparecer a qualquer das audiências, sob pena de extinção do processo e que, mesmo nos casos de força maior, o juiz poderá isentar do pagamento das custas.
Considera-se ainda eficaz a intimação da parte por meio de seu advogado em diário eletrônico da justiça ou quando ciente em audiência anterior.
Assim, outro caminho não há, diante de toda a situação, senão a de extinguir a demanda, sem mérito, nada obstaculizando a parte de, querendo, ajuizar nova ação, desde que recolha as custas, conforme o art. 268 do CPC.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, I, § 2º c/c 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Corda, 26 de agosto de 2021. Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
03/09/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/08/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 03:36
Decorrido prazo de FAUSTO MOREIRA DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 09:00 1ª Vara de Barra do Corda .
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02/03/2021 20:47
Juntada de contestação
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02/03/2021 14:04
Juntada de petição
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22/01/2021 10:41
Juntada de petição
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19/01/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 09:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/01/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 10:56
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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