TJMA - 0800801-36.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 13:17
Juntada de diligência
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16/11/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800801-36.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 Promovido: FRANCILDA DA SILVA ALENCAR SENTENÇA
Vistos.
Etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 18:22
Homologada a Transação
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29/09/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 13:47
Juntada de termo
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de FRANCILDA DA SILVA ALENCAR em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:44
Juntada de petição
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23/09/2021 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2021 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/09/2021 11:27
Conciliação infrutífera
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23/09/2021 11:12
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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23/09/2021 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 09:30 Centro de Conciliação Itinerante.
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23/09/2021 09:46
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 09:30 Centro de Conciliação Itinerante.
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23/09/2021 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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21/09/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:05
Juntada de diligência
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17/09/2021 17:12
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800801-36.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 Promovido: FRANCILDA DA SILVA ALENCAR DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista a realização do Projeto Conciliação Itinerante - A Justiça próxima do Cidadão no Fórum de Justiça da Comarca de Codó/MA, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora para a audiência de conciliação a ser realizada no dia 23/09/2021, às 09h30min, na sala de audiências deste Juízo.
CIENTIFIQUE-SE a parté ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95).
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Serve o presente despacho de MANDADO.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
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