TJMA - 0802586-23.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 11:10
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/12/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:10
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
01/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
05/05/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 07:42
Juntada de termo
-
05/05/2022 07:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/12/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:11
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 19:34
Juntada de protocolo
-
29/09/2021 19:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/09/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
-
10/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0802586-23.2020.8.10.0001 RECORRENTES: MÁRCIO LUÍS SILVA CARDOSO E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Márcio Luís Cardoso e outros, com fundamento, no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0802586-23.2020.8.10.0001. Originam-se os autos de cumprimento de sentença movido pelos recorrentes, fundado em título executivo oriundo de ação coletiva (Processo nº 14080-93.2012.8.10.0001), extinto sem resolução do mérito por reconhecer a iliquidez do título executado, na forma do art. 535, III CPC, conforme estabelecido na Sentença ID 7481042. Dessa decisão, os recorrentes apelaram e à unanimidade o recurso foi desprovido no Acórdão ID 10991061, o que ensejou a interposição de recurso especial (ID 11423510), nos quais se alega violação aos artigos 505, 506, 507 e 508, todos do CPC. Na petição recursal, sustentam os recorrentes, em síntese, que a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de origem proferiu decisão incompatível com o entendimento estabelecido pelo STF sob a sistemática de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL.
Considera, assim, que deve ser reconhecida a legitimidade da parte exequente para a execução posta, reformando-se o decisum recorrido. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 12193837. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Na mesma linha dos referidos precedentes qualificados, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, sedimentou o entendimento que a abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do mandado de segurança coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que o recorrente não apresentou, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). (grifado). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:55
Negado seguimento ao recurso
-
27/08/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:19
Juntada de termo
-
27/08/2021 16:01
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/07/2021 15:58
Juntada de protocolo
-
15/07/2021 15:57
Juntada de recurso especial (213)
-
02/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCIO LUIS SILVA CARDOSO em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:01
Juntada de petição
-
23/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:51
Conhecido o recurso de CIDALIA FERNANDA QUADROS RIBEIRO SEREJO - CPF: *20.***.*33-26 (APELANTE) e não-provido
-
15/06/2021 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2021 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2021 09:26
Juntada de petição
-
14/05/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2021 16:55
Juntada de protocolo
-
16/03/2021 19:30
Juntada de petição
-
04/03/2021 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 00:07
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 21:07
Juntada de documento
-
03/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 02:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
-
29/10/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:09
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801024-71.2021.8.10.0056
Niniete Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 10:23
Processo nº 0801449-25.2020.8.10.0027
Claudina Ribeiro Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gessivaldo Campos Lobo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 11:43
Processo nº 0801024-71.2021.8.10.0056
Niniete Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 09:39
Processo nº 0801449-25.2020.8.10.0027
Claudina Ribeiro Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gessivaldo Campos Lobo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2020 15:22
Processo nº 0001223-41.2015.8.10.0120
Martimiano dos Santos Barros
Claro S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00