TJMA - 0800163-16.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 13:10
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 09:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:52
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:52
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:46
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:46
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:21
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:21
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:20
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:20
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800163-16.2019.8.10.0134 Autor: Ket Pereira Lopes Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizado por Ket Pereira Lopes em face do Banco do Brasil, já qualificados nos autos.
Decisão de ID nº 31805394 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Intimado a se manifestar quanto à efetivação da tutela requerida, a parte autora se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 308 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Outrossim, a Lei Adjetiva Civil preconiza que cessará os efeitos da tutela concedida em caráter antecedente quando não deduzido o pedido principal (art. 309, I).
No caso em comento, embora intimada por seu advogado e pessoalmente, a autora não formulou o pedido principal no prazo legal, sendo forçoso, pois, extinguir o presente feito, bem como fazer cessar os efeitos da tutela já concedida.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, ficam cessados os efeitos da tutela de urgência deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 27/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/09/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
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25/07/2020 01:16
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 24/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 02:33
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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12/06/2020 02:33
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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11/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2020 17:46
Conclusos para decisão
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08/03/2020 02:24
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 06/03/2020 23:59:59.
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01/03/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2020 10:05
Juntada de diligência
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23/01/2020 08:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 08:43
Juntada de decisão (expediente)
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23/01/2020 08:41
Juntada de cópia de decisão
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05/01/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 20:28
Conclusos para despacho
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09/11/2019 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2019 09:08
Juntada de decisão (expediente)
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22/08/2019 11:12
Juntada de petição
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21/08/2019 01:15
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 20/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:21
Juntada de contestação
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19/08/2019 10:02
Juntada de petição
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13/08/2019 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2019.
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13/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2019 12:18
Juntada de petição
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09/08/2019 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 14:16
Juntada de diligência
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01/08/2019 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 14:15
Juntada de diligência
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19/07/2019 15:47
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 17:47
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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