TJMA - 0845563-35.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:27
Baixa Definitiva
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05/10/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:21
Juntada de petição
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10/09/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0845563-35.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 10.009-A) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: AMANDA PINTO NEVES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno, insurgindo-se contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial nº 0845563-35.2017.8.10.0001 (ID 9268254). O agravante repete as razões expostas no apelo especial, relativas à ofensa de lei federal suscitada.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão guerreada, determinando, assim, a remessa do mesmo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato.
Decido. A questão trazida para exame pretende, tão somente, dar seguimento ao recurso especial epigrafado.
Sendo assim, cumpre ressaltar que conforme previsão expressa no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (art. 544 do CPC/1973), existe recurso próprio para tal finalidade, mostrando-se o presente agravo interno via manifestamente incabível para a pretensão da agravante.
Com efeito, o dispositivo referido do CPC determina que da decisão do Tribunal a quo que não admite recurso extraordinário ou especial cabe agravo, não o agravo interno (este previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 695, §1º, do RITJMA), mas o agravo em recurso especial ou extraordinário, senão vejamos: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Sob essa ótica, e tendo como pressuposto as balizas do princípio da unirrecorribilidade recursal, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite a recurso especial é o agravo, agora previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quaisquer outros recursos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade.
Dessa feita, tendo sido adequadamente apreciados os pressupostos recursais e não se tratando de negativa de seguimento por tema em precedente qualificado, o recurso interposto não é a via adequada para se insurgir contra a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial.
Adverte-se, ainda, que a reiteração de novo agravo interno, ou embargos de declaração com o mesmo fim, poderá acarretar em multa quando levado ao Plenário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo interno em comento.
Publique-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:11
Negado seguimento ao recurso
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30/08/2021 15:19
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:19
Juntada de termo
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30/08/2021 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2021 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/05/2021 23:05
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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15/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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15/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
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14/05/2021 19:57
Juntada de contrarrazões
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19/03/2021 22:18
Juntada de Certidão
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19/03/2021 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:29
Recurso Especial não admitido
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04/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:48
Juntada de termo
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04/02/2021 10:42
Juntada de contrarrazões
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13/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:27
Juntada de petição
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11/11/2020 17:22
Juntada de petição
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11/11/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 10:30
Juntada de Certidão
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11/11/2020 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/11/2020 08:27
Juntada de cópia de dje
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10/11/2020 16:07
Juntada de recurso especial (213)
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20/10/2020 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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19/10/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2020 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2020 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2020 15:53
Conhecido o recurso de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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15/10/2020 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/10/2020 15:33
Juntada de petição
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19/09/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2020 14:32
Juntada de petição
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10/07/2020 01:00
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 16:41
Juntada de petição
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23/06/2020 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2020 01:13
Juntada de contrarrazões
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17/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/06/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2020 15:42
Juntada de Certidão
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22/05/2020 10:31
Juntada de petição
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04/05/2020 04:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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23/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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21/04/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2020 10:34
Conhecido o recurso de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/11/2019 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2019 10:21
Juntada de parecer
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18/10/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 17:18
Recebidos os autos
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12/08/2019 17:18
Conclusos para despacho
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12/08/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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