TJMA - 0802402-52.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 11:39
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
05/10/2021 12:40
Decorrido prazo de JOSE MARIANO TEIXEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:53
Decorrido prazo de JOSE MARIANO TEIXEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:48
Decorrido prazo de JOSE MARIANO TEIXEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 18:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
-
17/09/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo n.º 0802402-52.2021.8.10.0027 Requerente: JOSÉ MARIANO TEIXEIRA Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINARES Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois, tratando-se de ação ajuizado no rito dos Juizados Especiais, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Igualmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para se alcançar o mérito da demanda, não havendo necessidade de produção de qualquer prova complexa.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar arguida sob argumento de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, pois consta a juntada de extratos bancários pela parte autora.
Superadas as questões preliminares, passa-se a analisar o mérito.
DO MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
No caso em apreço, verifica-se que a insatisfação da requerente junto ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, réu na presente demanda, reside, em síntese, no fato daquele ter supostamente autorizado empréstimo consignado em seu nome (nº 217010702), no importe de R$ 7.775.36 (sete mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$ 167,94, que afirma ter sido proveniente de fraude.
Todavia, a análise dos autos nos leva a concluir de forma diversa, pois, em verdade, o valor remanescente do empréstimo, na ordem de R$ 512,68, foi depositado em conta pertencente à parte autora no dia 22/03/2021, conclusão essa obtida pela extrato da conta acostado à exordial (ID 46628417 - Documento Diverso (extratos bancários)).
Portando, ficando provado que houve depósito do valor contratado em conta da parte autora, não pode essa agora alegar a existência de fraude, nem desconhecimento, pois no mesmo dia após ao depósito sacou o valor depositado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, diante da comprovação do empréstimo e do depósito em favor da parte autora, não havendo danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, Quarta-Feira, 01 de setembro de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
03/09/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2021 08:37
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 15:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
30/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:56
Desentranhado o documento
-
30/08/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 10:38
Juntada de petição
-
24/08/2021 09:35
Juntada de petição
-
23/08/2021 23:50
Juntada de petição
-
23/08/2021 21:27
Juntada de petição
-
23/08/2021 20:10
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:21
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:12
Juntada de petição
-
29/07/2021 17:38
Juntada de petição
-
27/07/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/08/2021 15:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
13/07/2021 10:46
Juntada de contestação
-
30/06/2021 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801776-27.2020.8.10.0105
Raimundo Barbosa Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 23:02
Processo nº 0801354-03.2021.8.10.0110
Lucileide Santos Arouche
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 09:45
Processo nº 0817069-72.2019.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Erasmo Carlos Garcias Barreto
Advogado: Celso Marcon
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 11:17
Processo nº 0802121-17.2016.8.10.0013
Ehrlich de Sousa Pires
A M dos Santos Mecanica Geral - ME
Advogado: Rodrigo Vieira Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2016 11:01
Processo nº 0817069-72.2019.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Erasmo Carlos Garcias Barreto
Advogado: Patricia Coutinho Cavalcante Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 18:11