TJMA - 0800845-79.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 20:47
Baixa Definitiva
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06/10/2021 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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06/10/2021 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800845-79.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: MARIA JOSE MARTINS LIMA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
EXTRATO DE OPERAÇÃO QUE NÃO DETALHA AS GARANTIAS TANTO À CONTRATADA COMO AO CONTRATANTE, COMO OBJETO DO SEGURO, COBERTURA, CAPITAL SEGURADO E VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECIFICA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA JOSE MARTINS LIMA em face da sentença que declarou nulo o negócio jurídico denominado “SEGURO", incidente sobre o contrato de nº 880946887, e condenou o réu BANCO DO BRASIL S.A. a restituir o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente cobrada. 2.
Pugna o recorrente pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Relativamente à pretensão de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora/recorrente em seu inconformismo. 3.
Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
No caso, a autora/recorrente argumenta que a cobrança indevida sob o empréstimo acarretou-lhe dano moral a merecer a almejada reparação pecuniária.
Sabe-se que o dever de indenizar requer a configuração da falha na prestação dos serviços, a demonstração do dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos. 4.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 5.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado. 6.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a ressarcir o recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 8.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, firme no art. 55, da Lei 9.099/95. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por maioria, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Divergiu o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro), apenas quanto ao valor da indenização por danos morais.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 30/08/2021.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
08/09/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 20:33
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MARTINS LIMA - CPF: *27.***.*34-20 (RECORRENTE) e provido
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02/09/2021 02:21
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 10:03
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:57
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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