TJMA - 0802523-83.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 18:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 18:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/10/2021 08:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 08:45
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 12:12
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802523-83.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DE BRITO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 08/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JOSIMAR DE BRITO CABRAL, já qualificado nos autos, propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício e que não celebrou o citado empréstimo.
Diz que se trata de uma relação de consumo.
Requer a condenação do demandado em dano e a declaração de nulidade de contrato.
Juntou com a inicial documentos de ID nº 12317823.
Decisão de ID nº 12327303 determinando a suspensão em decorrência do IRDR.
Despacho de ID nº 15620933 determinando a emenda.
Petição da demandante de ID nº 16586509 juntando documentos.
Contestação apresentada pelo banco, ID nº 17694772, solicitando a retificação do nome da empresa demandada e a ausência de interesse de agir.
No mérito afirma que ocorreu o empréstimo e alega a regularidade da contratação, ausência de responsabilidade objetiva.
Informa que não é possível a repetição de indébito e a condenação em dano.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação foram juntados diversos documentos.
Réplica de ID nº 17998093 reiterando os termos da inicial.
Decisão de saneamento de ID nº 18845645 determinando a realização de perícia.
Despacho de ID nº 19019396 determinando depósito do contrato.
Petição do demandado de ID nº 19419457 anexando contrato.
Ofício da perita de ID nº 20958902 requerendo a juntada de originais.
Petição do demandado de ID nº 21982488 requerendo a dilação de prazo.
Petição da demandante no ID nº 24577585 requerendo a extinção do feito.
Despacho de ID nº 24911167 determinando a intimação da parte demandada para se manifestar sobre pedido de extinção.
Certidão de ID nº 25781720 informando a não manifestação.
Decisão de ID nº 26137801 suspendendo o feito em decorrência do IRDR. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora da ação pode manifestar ao juiz a falta de interesse na continuação do feito.
Assim, pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do demandante.
Nesse sentido, faz-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora demandante, ingressar futuramente com nova ação referente ao mérito da lide.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso dos autos, a parte demandada foi citada e NÃO SE MANIFESTOU quanto ao pedido de extinção.
Logo, entende-se que resta preenchido o requisito do art. 485, § 4º, Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada aos autos, ID de nº 24577585, foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil).
DECIDO.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em face do expresso pedido da parte demandante.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e horários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
A parte demandada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer perante a secretaria judicial deste juízo para receber o contrato original, caso ainda esteja depositado em juízo.
Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre valores depositados a título de honorários periciais.
Sem peticionamento, arquive-se.
Com peticionamento e indicação de conta bancária de titularidade do banco demandado, expeça-se Alvará Judicial, por meio eletrônico, após o pagamento das custas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 6 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/09/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 21:58
Extinto o processo por desistência
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03/09/2021 15:20
Conclusos para despacho
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03/12/2019 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/11/2019 16:34
Conclusos para julgamento
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20/11/2019 16:34
Juntada de Certidão
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20/11/2019 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 16:28
Juntada de petição
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12/10/2019 08:48
Conclusos para despacho
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12/10/2019 08:46
Juntada de Certidão
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04/10/2019 04:39
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 03/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2019 18:48
Juntada de diligência
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17/09/2019 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2019 08:40
Juntada de diligência
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16/09/2019 10:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/09/2019 10:05
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2019 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2019 09:28
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/09/2019 09:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2019 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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13/09/2019 14:15
Juntada de petição
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26/08/2019 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
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26/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 18:14
Juntada de petição
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31/07/2019 14:13
Conclusos para despacho
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31/07/2019 13:17
Juntada de petição
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31/07/2019 03:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2019 09:15
Juntada de Certidão
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16/07/2019 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 02:40
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 12/07/2019 23:59:59.
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29/06/2019 06:00
Decorrido prazo de JOSINETE COSTA MESQUITA ANDRADE em 28/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 09:56
Juntada de Ofício
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19/06/2019 13:34
Juntada de protocolo
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19/06/2019 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 13:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 17:06
Juntada de Certidão
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27/05/2019 10:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 10:06
Juntada de Certidão
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07/05/2019 15:13
Juntada de petição
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23/04/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 10:23
Conclusos para decisão
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15/04/2019 10:23
Juntada de Certidão
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13/04/2019 01:11
Outras Decisões
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15/03/2019 09:42
Conclusos para despacho
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15/03/2019 09:41
Juntada de Certidão
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14/03/2019 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2019.
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02/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2019 11:37
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2019 11:35
Juntada de Certidão
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14/02/2019 13:08
Juntada de Certidão
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17/01/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2019 15:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/01/2019 15:48
Juntada de petição
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26/11/2018 08:40
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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21/11/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2018 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2018 10:58
Conclusos para despacho
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27/06/2018 00:01
Publicado Intimação em 27/06/2018.
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26/06/2018 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2018 21:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/06/2018 15:57
Conclusos para despacho
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15/06/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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