TJMA - 0802532-45.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 17:22
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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18/11/2021 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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18/11/2021 14:44
Realizado cálculo de custas
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12/11/2021 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2021 10:11
Juntada de termo
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11/11/2021 03:01
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 09/11/2021 23:59.
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18/10/2021 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
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02/10/2021 06:05
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 06:05
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:03
Juntada de Alvará
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28/09/2021 14:12
Juntada de termo
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28/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:01
Juntada de petição
-
25/09/2021 20:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802532-45.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DE BRITO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A e PI9499 Aos 17/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro o pedido de ID 52761046 em que a parte autora requer prazo para retirada do contrato em questão depositado em juízo, em 30 (trinta) dias, e a liberação da metade da quantia ainda depositada em juízo a título de honorários, ID 21004573, vez que a outra parte já foi devidamente levantada pela perita judicial a título de sua disponibilidade para a data outrora agendada para perícia.
Expeça-se alvará de depósito em favor da ré a ser destinado à conta informada, ID 52761046, mediante prévio recolhimento das custas de expedição, no mesmo prazo acima.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/09/2021 12:13
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
17/09/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:39
Juntada de petição
-
17/09/2021 12:38
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:28
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802532-45.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DE BRITO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Aos 08/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JOSIMAR DE BRITO CABRAL, já qualificado nos autos, propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício e que não celebrou o citado empréstimo de nº 235440334.
Diz que se trata de uma relação de consumo.
Requer a condenação do demandado em dano e a declaração de nulidade de contrato.
Juntou com a inicial documentos de ID nº 12322923.
Decisão de ID nº 12327308 determinando a suspensão em decorrência do IRDR.
Despacho de ID nº 15569967 determinando a emenda.
Petição da demandante de ID nº 16585885 juntando documentos.
Contestação apresentada pelo banco, ID nº 17164219, solicitando a retificação do nome da empresa demandada.
No mérito afirma que ocorreu o empréstimo e alegando a regularidade da contratação, ausência de responsabilidade objetiva.
Informa que não é possível a repetição de indébito e a condenação em dano.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação foram juntados diversos documentos.
Réplica de ID nº 17798715 reiterando os termos da inicial.
Decisão de saneamento de ID nº 18845645 determinando a realização de perícia.
Ofício da perita de ID nº 19180453 requerendo a juntada de originais.
Certidão de ID nº 21612334 informando o depósito da via original.
Petição do demandado de ID nº 21004572 juntando comprovante de pagamento de honorários.
Petição da demandante no ID nº 24421781 requerendo a extinção do feito.
Despacho de ID nº 24911167 determinando a intimação da parte demandada para se manifestar sobre pedido de extinção.
Petição do réu de ID nº 26140884 informando que concorda com o pedido de desistência.
Decisão de ID nº 26176157 suspendendo o feito em decorrência do IRDR. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora da ação pode manifestar ao juiz a falta de interesse na continuação do feito.
Assim, pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do demandante.
Nesse sentido, faz-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora demandante, ingressar futuramente com nova ação referente ao mérito da lide.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso dos autos, a parte demandada FOI REGULARMENTE CITADA e SE MANIFESTOU FAVORÁVEL quanto ao pedido de extinção.
Logo, entende-se que resta preenchido o requisito do art. 485, § 4º, Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada aos autos ID de nº 24421781 foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil).
DECIDO.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em face do expresso pedido da parte demandante.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e horários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
A parte demandada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer perante a secretaria judicial deste juízo para receber o contrato original, caso ainda esteja depositado em juízo.
Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre valores depositados a título de honorários periciais.
Sem peticionamento, arquive-se.
Com peticionamento e indicação de conta bancária de titularidade do banco demandado, expeça-se Alvará Judicial, por meio eletrônico, após o pagamento das custas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 6 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/09/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 22:00
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
02/12/2019 16:26
Conclusos para julgamento
-
02/12/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:30
Juntada de petição
-
26/11/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 05:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 13:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2019 11:55
Juntada de petição
-
18/09/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 09:59
Juntada de Ato ordinatório
-
18/09/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 02:54
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 12/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - TIMON em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 19:33
Juntada de diligência
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05/08/2019 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2019 18:33
Juntada de diligência
-
05/08/2019 15:47
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2019 09:29
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 09:28
Juntada de Ofício
-
30/07/2019 09:21
Expedição de Mandado.
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30/07/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 09:02
Juntada de Ato ordinatório
-
25/07/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:46
Juntada de termo
-
18/07/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 10:30
Juntada de petição
-
19/06/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2019 15:31
Outras Decisões
-
13/05/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 01:34
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 10/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 09:48
Juntada de Ofício
-
26/04/2019 04:29
Decorrido prazo de JOSINETE COSTA MESQUITA ANDRADE em 25/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 10:14
Juntada de protocolo
-
15/04/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/04/2019 01:10
Outras Decisões
-
08/03/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 00:07
Juntada de petição
-
21/02/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 15:41
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2019 15:34
Juntada de Certidão
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11/02/2019 14:00
Juntada de contestação
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17/01/2019 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2019 10:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/01/2019 15:35
Juntada de petição
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26/11/2018 08:40
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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21/11/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2018 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2018 10:58
Conclusos para despacho
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27/06/2018 00:01
Publicado Intimação em 27/06/2018.
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26/06/2018 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2018 21:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
15/06/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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