TJMA - 0802650-60.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:45
Baixa Definitiva
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17/03/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 06 de DEZEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802650-60.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: FRANCISCO LEITE ADVOGADO(A): MAURO PEREIRA SOUSA ADVOGADO OAB/MA 19.177 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Acórdão nº 2188/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COISA JULGADA.
REFORMAR PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO AUTORAL IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifa bancária, da qual discorda. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que restou demonstrada a legalidade das cobranças. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a recorrente/autora a necessidade de reforma do julgado sob o argumento de ilegalidade na conduta praticada pelo réu. 4.
Inicialmente observo a ocorrência da coisa julgada, que ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, causas e pedidos, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, segundo o artigo 337, § 3ª do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos nº 0802649-75.2021.8.10.0110, verifica-se que a matéria não só é a mesma, como a petição inicial usada em ambos os processos é idêntica.
Não pode a parte pretender reclamar em juízo eternamente uma cobrança que já foi considerada devida.
A improcedência não é um fato que deve ser ignorado pela parte e manejado até que encontre um juízo que lhe julgue procedentes os pedidos.
O Judiciário não existe para agradar as partes, mas para fazer prevalecer a lei diante do caso concreto e, tanto nos presentes autos, quanto no 0802649-75.2021.8.10.0110, a parte não possui o direito que alega, por usufruir do serviços disponibilizados pela instituição financeira sujeitos a cobrança. 5.
Uma vez confirmada a litispendência, a reforma do julgado é medida que se faz essencial, de forma a afastar a duplicidade de decisões sobre uma mesma situação. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido, modificando-se, contudo, a fundamentação da sentença para extinção sem julgamento do mérito, nos termo do artigo 485, V, do CPC. 7.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, modificando-se, contudo, a fundamentação da sentença para extinção sem julgamento do mérito, nos termo do artigo 485, V, do CPC, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEITE - CPF: *41.***.*92-22 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:49
Juntada de termo
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19/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:44
Recebidos os autos
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30/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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