TJMA - 0804386-02.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 22:06
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ERICH MEDEIROS OLIMPIO em 18/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS HERBET MEDEIROS OLIMPIO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:40
Juntada de petição
-
11/02/2025 09:48
Juntada de petição
-
28/01/2025 08:31
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:37
Decorrido prazo de CARLOS HERBET MEDEIROS OLIMPIO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:37
Decorrido prazo de ERICH MEDEIROS OLIMPIO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:00
Juntada de petição
-
09/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:57
Juntada de petição
-
16/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:24
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:39
Juntada de petição
-
08/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 11:00, 2ª Vara Cível de Caxias.
-
04/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 05:25
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:41
Juntada de petição
-
24/04/2023 22:58
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:19
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 11:00, 2ª Vara Cível de Caxias.
-
13/04/2023 14:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:30, 2ª Vara Cível de Caxias.
-
13/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 06:10
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:34
Juntada de petição
-
29/03/2023 14:16
Apensado ao processo 0802013-61.2021.8.10.0029
-
28/03/2023 12:08
Juntada de petição
-
27/03/2023 08:38
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:19
Juntada de petição
-
16/02/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:02
Audiência Instrução designada para 12/04/2023 09:30 2ª Vara Cível de Caxias.
-
14/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:41
Juntada de petição
-
24/11/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:04
Decorrido prazo de JANAINA PINHEIRO SANTIAGO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:02
Decorrido prazo de JANAINA PINHEIRO SANTIAGO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:54
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 09:50
Juntada de petição
-
17/09/2021 17:55
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
17/09/2021 17:54
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
16/09/2021 10:48
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804386-02.2020.8.10.0029 Classe CNJ: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO LUCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO LUCAS SANTOS - PI6728 RÉU: JANAINA PINHEIRO SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS HERBET MEDEIROS OLIMPIO - MA19221 D E S P A C H O Vistos, etc. Incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
03/09/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:41
Juntada de petição
-
27/02/2021 17:35
Juntada de petição
-
23/02/2021 10:47
Juntada de petição
-
23/01/2021 17:54
Juntada de petição
-
22/01/2021 06:56
Juntada de petição
-
19/01/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 16:44
Juntada de petição
-
12/12/2020 18:33
Juntada de petição
-
11/12/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:14
Juntada de petição
-
07/12/2020 16:55
Juntada de contestação
-
17/11/2020 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 14:07
Juntada de diligência
-
04/09/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 20:58
Juntada de petição
-
31/08/2020 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2020 22:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801262-84.2021.8.10.0058
Wagner Fabio de Aquino Weba
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Giordano Bruno Carvalho Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 14:09
Processo nº 0801262-84.2021.8.10.0058
Wagner Fabio de Aquino Weba
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Giordano Bruno Carvalho Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2021 10:15
Processo nº 0846911-20.2019.8.10.0001
Henrique Goncalves Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2019 11:39
Processo nº 0846911-20.2019.8.10.0001
Henrique Goncalves Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 12:25
Processo nº 0800470-04.2021.8.10.0100
Neuton Monteiro Mendes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jairo Israel Franca Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 10:56