TJMA - 0800941-57.2020.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 09:06
Baixa Definitiva
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28/06/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 27/06/2022 23:59.
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03/05/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO J. RIBEIRO DE OLIVEIRA - ME em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 14:17
Juntada de petição
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05/04/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800941-57.2020.8.10.0099 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Apelante : Município de Sucupira do Norte Advogado : Breno Richard Lima Gomes (OAB/MA 19.939) Apelado : Antônio J.
Ribeiro de Oliveira – ME Advogada : Erislane Campos da Silva (OAB/MA 20.115) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 15716661).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho por bem afastá-la, isto porque foi comprovado na exordial que a empresa requerente está inadimplente com suas dívidas (ID 39557954– p.5), essencialmente em razão da ausência de créditos.
Ademais, cumpre-me ressaltar a redação dada pelo art. 99, § 4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Ou seja, a mera assistência de advogado particular não afasta a presunção da declaração do particular que é hipossuficiente. Por tais motivos, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, à vista das provas documentais existentes nos autos, suficientes para o deslinde da questão, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação monitória pressupõe a existência de documento escrito sem eficácia executiva, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC.
A relação negocial estabelecida entre as partes é incontroversa.
A parte autora juntou aos autos, dentre outros documentos, contrato, nota de liquidação, nota fiscal com atesto de recebimento do produto, pedido administrativo de pagamento, ordem de pagamento e parecer favorável da controladoria do Município pelo pagamento, no que se refere às liquidações: 1) 04110010, valor R$ 3.301,00; 2) 03110009, valor de R$ 4.528,46; 3) 04110012, valor de R$ 4.232,87; 4) 04110011, valor de R$ 9.469,98; 5) 04110009, valor de R$ 10.050,00; 6) 5110006, valor R$ 4.415,39; 7) 18080018, valor de R$ 4.386,00; 8) 18110002, valor de R$ 6.936,00; (ID 39557963, 39557964, 39557966, 39557967 e 39557968).
Relativamente ao mérito, é assente na doutrina e na jurisprudência que para propor ação monitória é necessária a existência de um documento cujo conteúdo tenha a indicação correta daquilo que se consubstancie a pretensão da autora.
Vale dizer, a documentação só não terá força executiva por lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei que o caracterize e lhe dê esta condição.
Contudo, o escrito deverá permitir que o órgão do Judiciário vislumbre claramente a existência do direito pretendido, sem que seja necessário o apoiamento em outro tipo de prova, seja testemunhal ou pericial.
Nessa esteira de pensamento, a documentação há que ser dotada de veracidade dos fatos e impressionar o Juiz, dando-lhe convicção da existência de características semelhantes à certeza e liquidez para que ele, através do provimento judicial, estampe a exigibilidade.
Apenas a título de exemplificação, importa transcrever dois julgados extraídos da obra de Theotonio Negrão1, conforme abaixo se vê: A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67).
No mesmo sentido, acrescentando que, ‘em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do CPC)’. (STJ-RT 801/173).
Para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita.
Necessidade de demonstração, pelo autor, por intermédio de prova testemunhal complementar, ao menos da indenização dos serviços pelo proprietário do veículo (STJ-4ª T., REsp 180.515-SP, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 3.12.98, não conheceram, v.u., DJU 12.4.99, p. 161)’.
Admitindo a comprovação dos serviços através da prova testemunhal. (RT 796/259).
Assim, os documentos juntados à inicial servem como meio de prova apto para instrumentalizar a ação monitória, já que a exordial acompanha contrato, nota de liquidação e nota fiscal com o respectivo atesto de recebimento do produto, todos devidamente assinados por representantes da municipalidade, denotando que o produto foi entregue e que o Município resta inadimplente.
A requerida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer comprovação que pudesse contrapor as alegações autorais quanto a esses documentos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, já que não contesta o fato de ter recebido os produtos, nem junta qualquer extrato bancário demonstrando que já houve pagamento.
As alegações de que a atual gestão não recebeu documentos da gestão passada, especialmente sobre lista de credores/dívidas, não são aptas a desincumbir seu ônus modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, uma vez que não impugna especificamente qualquer documento que acompanha a exordial, nem arrola seu extrato bancário do período para comprovar eventual pagamento.
Ou seja, restringe-se a uma tese incapaz de infirmar a veracidade dos fatos e documentos acostados na inicial.
Reconhecer as alegações do réu, sem o menor substrato fático, teria como consequência o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do particular, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA Compra e venda de combustível Dinâmica da relação mantida entre as partes demonstrada por documentos e prova oral Abastecimento por meio de cupom fiscal Possibilidade de cobrança pelo procedimento monitório Prova escrita Documento suficiente a indicar a existência do alegado direito ao crédito Recebimento que equivale à anuência Falta de prova do pagamento Comprovação da relação e da existência da dívida Obrigação do apelante de manter escrituração adequada sobre as quantidades adquiridas para desconstituição da prova documental produzidas Sem prova do pagamento Entretanto, para um dos cupons fiscais, ausente prova de qualquer relação entre o débito e o cliente cobrado Ônus do autor Art. 373, I, do Código de Processo Civil Embargos monitórios parcialmente acolhidos no que diz respeito ao cupom fiscal em nome de terceiro Sucumbência mínima reconhecida.
AÇÃO MONITÓRIA Débito confesso Obrigação líquida e certa Juros e correção monetária que incidem desde o vencimento de cada prestação Aplicação dos arts. 394 e 397, do Código Civil Inaplicabilidade do art. 940, do Código Civil Sentença de improcedência da reconvenção mantida.
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível1001271-08.2017.8.26.0430; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única;Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 18/02/2019 (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - MUNICÍPIO DE MATO VERDE - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. - A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem delongas do processo de conhecimento, que necessita de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início - A prestação do objeto de contratação impõe à Administração Pública o correspondente pagamento do valor pactuado, sendo que o Poder Público não pode se beneficiar, sem o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10429140005183001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PROVA SUFICIENTE A INSTRUIR A AÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - As notas fiscais e as notas de empenho, estas emitidas pela municipalidade, indicam a existência de crédito da empresa apelada, uma vez que descrevem as prestações de serviço especializado de manutenção preventiva e corretiva com reposição de veículos. 2 - O apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II do CPC/2015.3 - Por sua vez, o autor, ora apelado, comprova que foi o legitimo vencedor do certame, bem como que o apelante realizou o empenho dos valores referentes as notas ficais juntadas à inicial, reconhecendo, assim, a prestação do serviço ao liquidar o referido empenho. 4 - Outrossim, importa destacar que liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos próprios da execução.
No caso sub judice, no entanto, se está diante de uma ação monitória, em que, consoante alinhado, os documentos acostados à inicial constituem prova escrita apta a amparar a pretensão do autor. 5 - "A prova hábil a instruir a ação monitória (...) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor."(RESP 925.584/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012).6 - Conclui-se que a inicial está instruída com documentos idôneos, sendo mais do que suficientes para embasar a ação monitória ajuizada, possibilitando ao magistrado exercer o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pela parte autora.7 - Manutenção da sentença de origem.8 - Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5098455 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2018) (grifo nosso).
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO MONITÓRIA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - REQUISITOS - DOCUMENTO ESCRITO - NOTAS DE EMPENHO E RESTOS A PAGAR - PRESTABILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE N. 870.947 - REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA E IPCA-E - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Para a propositura da Ação Monitória exige-se a existência de uma prova escrita do débito, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão da ação.
Os documentos carreados pela apelada, consistentes nas notas de empenho incluídas em restos a pagar, são hábeis para o acolhimento do pedido inicial, notadamente ausente impugnação específica pelo requerido.
O Plenário do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n. 870.947, devendo os juros de mora das dívidas da Fazenda pública observar o índice de remuneração da poupança e a correção monetária o IPCA-E. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000204437115001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifo nosso).
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, tendo o particular fornecido o objeto ou prestado o serviço contratado, a Administração Pública tem a obrigação de realizar os pagamentos devidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Tal obrigação persiste, inclusive, em caso de eventual nulidade do contrato administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA EM ÓBICE AO RECEBIMENTO POR SERVIÇO PRESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/94.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO AO MUNICÍPIO.
DÉBITO COMPROVADO.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE EFETIVADA POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. REFORMA DO CAPÍTULO QUE CONDENOU AO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDICADO NA INICIAL.
ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - APL: 05009355720088020038 AL 0500935-57.2008.8.02.0038, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 26/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) (grifo nosso).
Dessa forma, a soma dos valores das notas: 1) 04110010, valor R$ 3.301,00; 2) 03110009, valor de R$ 4.528,46; 3) 04110012, valor de R$ 4.232,87; 4) 04110011, valor de R$ 9.469,98; 5) 04110009, valor de R$ 10.050,00; 6) 5110006, valor R$ 4.415,39; 7) 18080018, valor de R$ 4.386,00; 8) 18110002, valor de R$ 6.936,00 resulta o montante devido pelo município réu em R$ 47.319,70.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo, com a obrigação do Município de Sucupira do Norte/MA ao pagamento no valor de R$ 47.319,70 (quarenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento, conforme os parâmetros do decidido em repercussão geral, Tema 810-STF.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal.
O parecer ministerial, in verbis: No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos, tais como, cabimento, legitimidade, interesse recursal, assim como os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, de modo que a vertente pretensão recursal merece conhecimento.
De início, cumpre dizer que, a despeito do que tenta fazer crer o município de Sucupira do Norte/MA, a empresa apelada, através de vasto acervo probatório acostado à peça inicial, comprovou a entrega do material objeto da cobrança, bem como a prestação de serviços relacionada à manutenção dos veículos pertencentes àquela Administração Pública.
Enquanto,
por outro lado, o Município devedor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no caso, comprovar o adimplemento dos valores celebrados em contrato, conforme prevê a norma contida no inciso II, do art. 373 do CPC, inclusive, há muito, levada a efeito pela jurisprudência dessa Corte de Justiça, veja-se, in verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM O MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES – NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO IMPROVIDO.
I – O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.
II – Na espécie, a demonstração de efetivo pagamento da quantia relativa aos alugueis do imóvel era providência de ônus do próprio ente Apelante, dispensando a interferência do Poder Judiciário para tal.
III – No vertente caso, restou devidamente comprovado que o Apelado é locador de imóvel ao Município Apelante (fls. 13/17), bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a dívida indicada por aquele e não fez prova da materialização do pagamento dos valores devidos, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
Apelo improvido. (TJ/MA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 006849/2019 – Esperantinópolis.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro. 06/05/2019).
Por derradeiro, frise-se que o título, objeto da vertente ação de cobrança, goza dos requisitos exigidos pela Lei de Ritos, a saber, certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo, portanto, óbices capazes de obstaculizar a adoção dos meios legais cabíveis por parte da empresa recorrida.
Dessa feita, sem mais delongas, revela-se incontroverso que o município de Sucupira do Norte/MA contratou não só a compra de peças automotivas, como, também a manutenção de seus veículos junto à apelada, sem, no entanto, honrar com os pagamentos acordados, o que gera o dever daquela Municipalidade de indenizar a parte recorrida, nos moldes previstos no contrato tabulado entre as partes, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
E o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 19:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
-
29/03/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 11:05
Juntada de parecer do ministério público
-
17/02/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:42
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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