TJMA - 0815812-46.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 08:42
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:03
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:16
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:43
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 05:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:09
Juntada de termo
-
20/01/2023 15:58
Juntada de petição
-
20/01/2023 15:06
Juntada de petição
-
19/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
22/08/2022 09:55
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:22
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:15
Juntada de despacho
-
31/05/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/02/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 06:47
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815812-46.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MEIRE LENE DA SILVA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
13/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 09:14
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 09:14
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:20
Juntada de apelação
-
18/09/2021 13:01
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815812-46.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE LENE DA SILVA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MEIRE LENE DA SILVA ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT S.A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 14 de junho de 2018, sofreu fratura de membro superior esquerdo com debilidade do membro afetado.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e, no mérito, enfatiza a não ocorrência de invalidez permanente, ausência de nexo de causalidade, legislação aplicável, distinção entre debilidade, deformidade e invalidez permanente, insuficiência de provas.
Réplica nos termos da inicial.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo IML, somente a parte ré assim procedeu. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 355, I e II do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Pois bem.
No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra a SEGURADORA/RÉ, formulado pela parte requerente, em razão de acidente de trânsito, o qual ocasionou fratura do membro superior esquerdo com debilidade do membro afetado.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5ª O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Enfrentado os pressupostos processuais alegados, tem-se a comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão, como pode se verificar nos documentos dos autos com a inicial, restando, portanto, devidamente comprovada a existência do acidente no qual vitimou a parte requerente.
Portanto, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), pois a referida lei, em seu artigo 5º, dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente, como feito pelo recorrido.
A par disso, o laudo pericial datado de 08/01/2020, realizado pelo IML, conclui pela (perda funcional incompleta do membro superior esquerdo com repercussão intensa).
Ressalto que reputo que o conjunto probatório trazido à baila é mais que suficiente para o deslinde do feito.
Diante de tal conclusão técnica, vemos que razão assiste a parte autora, pois constantes os dados técnicos suficientes para averiguação do dano e consequente aplicação de quantum reparatório nos limites da Lei nº 6.194/74.
Como dito anteriormente, não há dúvidas quanto ao acidente, os danos e nexo causal, ao passo que desta forma, poderá o processo ser julgado com resolução de mérito.
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Outrossim, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 6.194/74, da Súmula nº 474 do STJ e Reclamação/STJ nº 21.394, a proporcionalidade para fixar a indenização deverá ser norteado pela debilidade e as lesões sofridas em decorrência do sinistro e os reflexos destas lesões e as vicissitudes para rotina diária e pessoal do autor.
Em relação ao tema, colaciono as palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Relator da Reclamação acima: 5- Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante (invalidez permanente do membro inferior direito.
Deambula com muita dificuldade, com apoio de andador.
Limitação acentuado dos movimentos de flexão e extensão do quadril) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, documentação médica e boletim de ocorrência, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). (…) 7 A indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade. (fls. 78/79, e-STJ) O laudo pericial confeccionado no IML atestou que as lesões sofridas pela parte autora culminaram com debilidade incompleta do membro superior esquerdo.
Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevidos os valores reclamados, se limitando a tão somente discorrer sobre os percentuais estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida, bem como o valor já pago à requerente, o qual, de acordo com a fundamentação supra, foram insuficientes.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA , ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Dito isso, entendo que o recurso merece provimento parcial, com a redução do valor da condenação, considerando, para isso, como dito acima, a aplicação da Súmula 474 do STJ.
Assim, fixo, a título de indenização de seguro obrigatório, o importe de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) - 75% do valor máximo, considerando que a parte requerente reconhece o recebimento do importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), resta, portanto, R$ 9.281,25 (nove mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a pagar ao autor, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículo, o valor de R$ 9.281,25 (nove mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em 14 de junho de 2018.
Fica o requerido advertido, ainda, das cominações do art. 523 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, a serem pagas pelo requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 1º e 2.º, incisos I a IV do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
08/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 13:56
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
01/04/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 03:02
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:49
Juntada de petição
-
22/01/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 03:44
Decorrido prazo de MEIRE LENE DA SILVA ANDRADE em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 11:38
Juntada de diligência
-
14/10/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 12:42
Juntada de Ato ordinatório
-
14/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 05:19
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 01:52
Juntada de diligência
-
27/09/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 10:36
Juntada de Ofício
-
25/09/2019 15:43
Juntada de Ato ordinatório
-
18/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 00:22
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 23/08/2019 13:00:00.
-
12/04/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 12:47
Juntada de Ofício
-
15/03/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 15:50
Juntada de termo
-
11/03/2019 13:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/03/2019 14:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
06/03/2019 15:17
Juntada de protocolo
-
06/03/2019 15:07
Juntada de protocolo
-
01/03/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 09:54
Juntada de petição
-
14/02/2019 17:17
Juntada de contestação
-
24/01/2019 16:04
Juntada de diligência
-
24/01/2019 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 12:05
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 15:14
Juntada de Ofício
-
17/01/2019 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2019 13:21
Juntada de Ato ordinatório
-
16/01/2019 13:19
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 14:00.
-
11/01/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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