TJMA - 0831373-33.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:14
Juntada de despacho
-
20/10/2021 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/10/2021 17:20
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:53
Juntada de apelação
-
17/09/2021 18:48
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831373-33.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PAIVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARIA DE FATIMA RODRIGUES PAIVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do feito (Id’s 16909698 e 35304924).
Interposto agravo de instrumento (Id 36281903), o qual determinou o prosseguimento do feito (Id 37738570).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a ilegitimidade ativa uma vez que a parte exequente integra carreira vinculada a outro sindicato; a prescrição da pretensão executória; a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução; o exequente não integrou a liquidação coletiva efetivada pelo SINTSEP nos autos coletivos; a reestruturação remuneratória e a revogação da Justiça Gratuita quando do recebimento do precatório (Id 39159440).
Manifestação à impugnação (Id 46773969). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Verifico que a flagrante ilegitimidade da parte exequente (Id 12794304) para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPROESSEMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença eis que integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.(AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019) Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se ademais que é notória a condição do SIMPROESSEMA como única entidade representativa da categoria dos profissionais da educação das Redes Públicas de Ensino Estadual e Municipal do Maranhão.
Assim, por fazer parte da categoria de trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a parte exequente é representada pelo SIMPROESSEMA e não pelo SINTSEP.
Ante ao exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, por reconhecer a ilegitimidade da parte exequente, nos termos do artigo 535, II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
03/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 05:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES PAIVA em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES PAIVA em 28/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 18:38
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
-
21/07/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 13:26
Juntada de petição
-
20/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:18
Juntada de petição
-
13/11/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:44
Juntada de termo
-
03/11/2020 15:56
Juntada de petição
-
20/10/2020 00:54
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:44
Juntada de petição
-
07/10/2020 13:07
Juntada de termo
-
01/10/2020 11:28
Juntada de petição
-
19/09/2020 04:19
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2020 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 00:35
Publicado Intimação em 18/03/2019.
-
16/03/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 07:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 15:48
Juntada de petição
-
04/10/2018 00:36
Publicado Intimação em 04/10/2018.
-
04/10/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 10:12
Juntada de petição
-
02/10/2018 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/08/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 13:56
Juntada de termo
-
13/07/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801257-77.2020.8.10.0032
Antonio Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 17:28
Processo nº 0801385-83.2020.8.10.0069
Francisca Goncalves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 12:50
Processo nº 0053731-30.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Anaides Rodrigues Ferreira
Advogado: Bruno Guilherme da Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00
Processo nº 0801385-83.2020.8.10.0069
Francisca Goncalves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 11:04
Processo nº 0800232-76.2018.8.10.0039
Ivan Maciel de Araujo
Luciano Maciel de Araujo
Advogado: Juraci Gomes Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2018 17:28